TJDFT - 0705114-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:30
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:24
Outras decisões
-
23/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705114-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR contra ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS – INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que resultou em sua eliminação na avaliação médica do certame para provimento de vagas no de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, alterando o ato para Apto na avaliação médica, determinando sua convocação, nomeação e posse, em caso de aprovação nas demais fases do certame, desde que sua colocação final permita-lhe tal acesso, respeitando a lista de classificação dos aprovados.
INSTITUTO AOCP apresentou sua contestação em ID 196714155.
Impugna o valor da causa e requer sua correção para R$ 1.000,00, uma vez que a causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Aduz que há expressa previsão legal e editalícia sobre as condições incapacitantes para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como não se pode flexibilizar as regras do edital em favor de um só candidato, sob pena de clara violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Transcreve trechos do edital e da Constituição Federal.
Explica que, por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, revela-se extremamente necessária a saúde física e mental como requisito de ingresso no cargo, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas.
Aduz que foi constatado que o autor já realizou cirurgia e possui placa e pinos, conforme previu o item 10.1, “h” e “i” do anexo II do edital, tendo sido eliminado já que incorreu em condição incapacitante.
Observa que a condição física do periciado se enquadra no edital como portador de prótese metálica, já que conforme expresso na ficha de avaliação possui placa e pino, o que o coloca em condição de inaptidão para o exercício das funções, devido ao prognóstico de refratura ou a possibilidade de manifestação de dor ou incapacidade durante o desempenho profissional.
Afirma que as placas podem interferir na capacidade do policial d entrar e sair de veículos rapidamente, bem como dificultar a execução de tarefas que exigem agilidade e mobilidade.
Além disso, o uso prolongado de placas no osso pode causar desconforto e até mesmo dor ao policial, o que pode distraí-lo e reduzir sua eficácia no cumprimento de suas funções.
Assevera que a inaptidão do candidato foi devidamente motivada e, caso não fossem observados, ensejaria afronta aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, visto que os critérios estabelecidos em lei e no edital foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, motivo pelo qual não é possível conceder ao autor tratamento diferenciado.
Pondera que não é cabível ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, matéria já pacificada na jurisprudência nacional.
Alude ao Tema 485 do STF, que deve ser aplicado ao caso, haja vista que o entendimento o STF não se restringe à análise de questão de prova, mas sim aos critérios de avaliação adotados por Banca Examinadora.
Requer o acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência do pedido.
DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 200366580.
Aponta que o autor foi desclassificado do certame porque como demonstram os documentos juntados aos autos, o candidato apresenta condição incapacitante para continuidade no certame, pois já realizou cirurgia e possui placa com pinos em seu tornozelo esquerdo.
Defende que o requerente foi desclassificado por regular exame procedido pela Banca Examinadora, na forma do Edital do concurso (subitem 14.11.3), não podendo, assim, remanescer no certame.
Observa que o autor apresentou recurso que foi criteriosamente analisado e, ainda assim, a Banca constatou que não havia amparo para modificação do resultado no exame.
Além disso, os exames particulares não podem prevalecer sobre o criterioso exame realizado pela Banca Examinadora.
Lembra que as regras estabelecidas pelo concurso público devem ser observadas para todos os que nele foram inscritos, tendo sido esta a conduta da Administração.
Afirma que há regra editalícia expressa disciplinando a situação, que foi corretamente aplicada no caso concreto pela Banca Examinadora, a quem cabe legalmente a correção das provas e indicação das notas.
Pondera que os atos da Administração observaram os limites legais do poder discricionário que lhe compete e, modificar a decisão de reprovação do candidato significa afrontar o art. 2º da CF que estabelece o princípio da independência entre os Poderes.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 200632367, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, ambos os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 204851860 e 204870103). É o relatório.
Decido.
II – Quanto à insurgência contra o valor atribuído à causa, igualmente não prospera.
Pretende o autor sua reinclusão ao certame como pessoa apta na avaliação médica e continuidade nas demais fases do certame.
Trata-se de provimento cuja mensuração econômica é inviável, razão pela qual o valor da causa pode ser atribuído aleatoriamente pela parte requerente.
REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa.
III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV – Constitui ponto controvertido investigar se, de fato, o autor apresenta a inaptidão apontada pela Junta Médica da Banca Examinadora, que o retirou do concurso para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal.
V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VI – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pela parte autora.
DEFIRO a realização de perícia, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, médico ortopedista, CRM-DF 17842, CPF 292651261-91, e-mail [email protected], telefone(s) (62) 3212-4343/98402-0102, cadastrado junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo AUTOR.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais e seu respectivo depósito.
VII – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:50:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705114-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 11:58:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2024 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR - CPF: *34.***.*15-43 (AUTOR).
-
12/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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