TJDFT - 0708655-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 22:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de PRISCILA DE ABREU CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708655-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA DE ABREU CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PRISCILA DE ABREU CUNHA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (obrigação de fazer), em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial, resumidamente, que a Autora possuía um quiosque em Águas Claras, desde 2009, e recebeu uma notificação, em setembro de 2021, para realocá-lo em um novo local devido a alterações no plano de ocupação.
Diz, a Autora, que a realocação foi realizada de acordo com as normas vigentes, e que a construção do novo quiosque foi concluída em 2023.
No entanto, o termo de uso para o novo endereço ainda não foi emitido, apesar de ter cumprido todos os requisitos legais e administrativos.
Alega que depende da renda do quiosque para sustentar sua família, bem como que enfrenta dificuldades financeiras.
Apesar disso, teve seu estabelecimento interditado pelo DF-Legal devido à falta do termo de uso.
Afirma que a Administração local, que ordenou a realocação, não forneceu o documento necessário e não justificou o atraso.
Narra que, apesar dos esforços envidados para resolver a situação, assim como das confirmações de que não existiam mais pendências, a Administração de Águas Claras não avançou com a emissão do termo.
A situação foi agravada pela troca de Administração e pela falta de clareza sobre os procedimentos.
Argumenta que a Administração local é responsável pelo atraso, e que precisa da emissão imediata do termo de autorização de uso, bem como a reabertura do quiosque e o cancelamento da interdição e de quaisquer multas associadas.
Destaca que a Administração de Águas Claras já possui todos os documentos necessários e que não há motivos legais para impedir a emissão do termo.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória que o Réu providencie a desinterdição de seu quiosque, além da suspensão da fiscalização do DF-Legal e da multa aplicada, enquanto não findar o processo administrativo nº 00300-00002119/2019-04.
Em definitivo, requer a confirmação das medidas, com a condenação da parte Requerida na obrigação de fazer.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00.
Inicial apresentada com documentos.
Declínio da competência em ID 196989118.
Porém, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo, ID 197149463.
Tendo o Juízo suscitado se retratado, fixou-se a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 200055778).
O Juízo suscitante, ao ID 197850416, indeferiu a tutela de urgência.
A Autora noticiou a interposição de recurso de agravo – ID 198409901.
No AGI nº 0701184-07.2024.8.07.9000, o pedido liminar reclamado foi indeferido (ID 198587052).
Recebida a competência por este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 200075505, foi determinada a citação do Distrito Federal.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 205131662).
Defende, em apertada síntese, que: - a questão central discutida é a validade do Auto de Interdição nº G 0245 326051 AEU, emitido em 5 de abril de 2024, pelo DF-Legal; - a Administração alega que o Auto foi corretamente expedido, pois a Autora não possuía o alvará de funcionamento e o certificado de licença exigidos, violando a Lei distrital nº 4.257/2008; - a decisão de interditar o quiosque está de acordo com a legislação e respeita os princípios da ampla defesa e contraditório, já que a Autora teve a oportunidade de interpor recursos administrativos sem sucesso; - o quiosque está localizado em uma área não prevista no Plano de Ocupação da Administração Regional de Águas Claras, e, conforme o Decreto nº 38.555/17, o termo de autorização de uso pode ser revogado a qualquer momento em função do interesse público; - a Administração não cometeu irregularidades; - a Autora não tem direito automático à autorização de uso do espaço.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 207967191, reiterando os pedidos iniciais e juntando documentos.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que, nos termos do Despacho de ID 196949069, a Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial da Administração Regional de Águas Claras sugeriu a indicação de área que tenha sido aprovada dentro do plano de ocupação para que o quiosque da Autora fosse realocado, bem como que ela comprovasse os 05 anos de ocupação e apresentasse comprovantes de pagamento do preço público relativo ao referido período.
No mesmo sentido, ID 196949085.
Proposta de realocação do quiosque referido no documento de ID 196949071, conforme plano de ocupação aprovado.
Despacho em ID 196949074 acerca do requerimento da ora Autora, a qual solicitara a emissão de termo de permissão de uso qualificado, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 38.555/2017, considerando-o instruído e sem óbice.
Despacho atestando o adimplemento do preço público e o desenvolvimento de atividade comercial pela Autora, ID 196949076, relativamente à venda de frango assado desde 2011.
Despacho para retirada da autorização de uso, ID 196949075, e confirmando que a Autora, em 25/11/2020, comprovou a utilização da área pública por mais de 5 anos, tendo apresentado os documentos necessários, ID 196949077.
Porém, veio sugestão de encaminhamento dos autos à Secretaria Executiva das Cidades para análise dos requisitos da Lei nº 4.257/2008 e do Decreto nº 38.555/2017, haja vista o caráter provisório, precário e personalíssimo da ocupação, para emissão do termo de permissão de uso não qualificado até a realização de licitação.
Informação sobre a necessidade de realocação do quiosque situado na rua 25/26 norte, ao lado da praça, consoante plano da Portaria nº 115, de 24/12/2009, passando para a Avenida Boulevard Norte, em frente à Rua 35 (ID 196949081).
Requerimento de emissão de autorização de uso apresentado, pela Autora, no dia 02/03/2009 (ID 196949084; ID 207967192).
Igualmente, em 06/10/2019 (ID 196949087).
Ofício de ID 196949088 informando sobre irregularidades na ocupação do quiosque, pela Autora, na rua 35 Norte (novo endereço, como se alinhavou).
Consta que: a licença foi concedida pela gestão passada da Administração, sem que o processo tramitasse adequadamente; foi emitido parecer técnico (nº 30/2023), verificando-se indícios de ilegalidade, de atividade ilegal, de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros; há necessidade de anulação ou convalidação do ato, mediante encaminhamento dos autos à Comissão competente (ID 196949094).
Por meio da notificação colacionada em ID 196949091, nº 1/2021, relativamente ao quiosque assentado na Avenida Boulevard Norte, em frente à Rua 35 Norte, a Autora foi instada a desocupar a área, no prazo de 20 dias.
Foi mencionado que a Administração Regional conduzirá as fases da realocação para o local adequado, segundo plano de ocupação vigente.
Diante da não desocupação, sobreveio o Auto de Interdição de ID 196950345, emitido em 05/04/2024, por exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento/certificado de licença ou sem o documento no local.
Apurou-se o funcionamento do quiosque com atividade de bar e restaurante, sem termo de permissão de uso de área pública.
Em 24/04/2024 a Autora pediu, ID 196950346, que a Secretaria de Mobiliário urbano avaliasse a não emissão de termo de uso de quiosque realocado, haja vista solicitação feita há mais de 02 anos (solicitação no ID 196950348, datada de 01/04/2022).
Autorização de uso nº 18/2021, em benefício da Autora, no ID 196950347, relativamente ao quiosque da Rua 25/26 Norte, ao lado da Praça.
Consoante Ofício sob ID 196950362, o Metro DF, atendendo solicitação administrativa anterior, em 02/05/2024, informou que: Em atenção ao Despacho-METRO-DF/PRE/PJU/PGCOT (121609279), que referese ao Ofício nº 203/2023 - 2ªPROREG (121083080), da 2ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos (2ªPROREG), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o qual encaminha cópia dos documentos de ID (11128468-restrito) inerente à situação envolvendo um quiosque de alvenaria ("O Melhor Boteco"), próximo à tela de proteção da Estação Concessionárias, em Águas Claras, informamos que a área de exploração não está no perímetro de segurança desta Companhia (grifo nosso).' (grifo original) 3.
Cabe informar que a Procuradoria Jurídica (PJU) do Metrô-DF quando instada a se manifestar no Processo 19.04.4488.0064237/2023-12 não suscitou óbice legal para a referida ocupação, conforme verifica-se no Despacho METRODF/PRE/PJU/PGCOT Id.139737966. 4.
Ademais, considerando a revogação do Decreto Distrital Nº 33.741/2012, o qual previa uma faixa de servidão 8m (oito metros) de largura ao longo das metrovias, que visava permitir o franco acesso de veículos de manutenção e segurança à operação do sistema metroviário; 5.
Considerando que, conforme explanado no Parecer Técnico n.º 30/2023 - RAAC/GAB/ASTEC (117349579), a área em exploração no qual está instalado o referido quiosque trata-se de área pública; 6.
Esta Diretoria Técnica não possui competência para manifestação acerca da ocupação, por quiosque, na Rua 35 norte, na Região Administrativa de Águas Claras.
O Distrito Federal, com os documentos juntados com a contestação, demonstra, no entanto, que: - “a implantação de quiosques está associada à previsão em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação”; - “não tramitou nesta Diretoria nenhum dos protocolos citados na petição inicial, aos quais esta Dicad II inclusive não possui acesso, tampouco foram encontrados processos relacionados aos locais citados no Sistema de Gestão”; - “a matéria foi tratada nesta unidade no processo SEI/GDF n.º 00300-00002119/2019-04, no qual a Administração Regional, em 19 de abril de 2024, solicitou que fosse apurada a suposta irregularidade na emissão da Licença de Execução de Obras n.º 1/2022 (90047512), concedida no Processo SEI sob o n.° 00300-00000987/2022-47” (g.n.); - “O mobiliário foi noficado em 19/10/2023 pela ausência do Termo de Permissão de Uso de área pública, em que foi verificada uma ocupação total de 260m² (Auto Notificação F-0172-725063-AEU 125104725), enquanto a Lei nº 4.257/2008, que estabeleceu os critérios de utilização de áreas públicas por mobiliários do tipo quiosque, prevê em seu Art. 3º, alínea b, uma área máxima de 60m² nas regiões administrativas”; - “o mobiliário permaneceu descumprindo as autuações, tendo sido multado em 23/11/2023 pelo descumprimento da notificação inicial (Auto de Infração F-0172- 747306-AEU 137299984), interditado em 05/04/2024 (Auto de Interdição G-0245-326051-AEU 138058360), e multado novamente em 24/04/2024, pelo descumprimento da interdição (Auto de Infração G-0623-983573-AEU 139312383)”; - “durante todo o período observado em sucessivas ações fiscais por parte desta Diretoria, o referido mobiliário exerceu normalmente a atividade comercial, em clara intransigência às determinações da fiscalização, conforme registro fotográfico do estabelecimento, em funcionamento, na data de 18/06/2024, às 17h35”; - “consta processo SEI nº 00300- 00000603/2024-58, com protocolo datado de 24/04/2024 (Formulário Atendimento ao Cidadão 139288856), em que a requerente solicitou atualização de endereço da Autorização de Uso nº 18/2021, na qual consta o sítio Rua 25/26 Norte, em Águas Claras.
Até a presente data, não consta no referido processo SEI resposta positiva acerca da emissão de Termo de Permissão de Uso de área pública para o mobiliário em nome de PRISCILA DE ABREU CUNHA.
Neste sentido, considerando que permanece o objeto gerador da infração no tocante à ausência do termo, o auto de interdição citado permanece válido”.
A Autora, ainda, apresentou recurso administrativo, haja vista a imposição e multas (ID 205131665, páginas 1; 22; 37), com requerimento de atualização do termo de uso no endereço correto.
Nada obstante, ao que se infere, a interdição questionada, da qual decorreram as multas, foi mantida, haja vista a localização irregular do quiosque, que se encontra em área pública situada no perímetro de segurança do Metro-DF.
Ademais, conta que a Autora não possui licença de funcionamento, violando-se o disposto no artigo 15 da Lei distrital nº 4.257/2008, nem termo de permissão concernente ao endereço ocupado (ID 205131665, páginas 31 a 34; 45).
Como se extrai, portanto, tal como foi exposto no decisum sob ID 197850416, para além do local onde realocado o quiosque da Autora, a área por ela utilizada é de 260m², muito superior, portanto, aos 60m² (ID 196950363, página 4).
A Lei distrital nº 4.257/2008, estabelece, no âmbito do Distrito Federal, os critérios de utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Seu artigo 15 permite o funcionamento de atividades econômicas em quiosques ou trailer, mediante, no entanto, prévia emissão de alvará de localização e funcionamento.
Veja-se: Art. 15. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente, observado o prazo de requerimento disposto no art. 28 desta Lei.
A ausência do supracitado alvará, o que ocorreu no caso vertente em relação à Autora, viabiliza a imposição de multa e de interdição do estabelecimento (art. 16, incs.
Ii e III).
Confira-se: Art. 16.
O Permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente: (g.n.) (...) II - multa; III - interdição; (...) Aliás, a interdição se justifica quando não forem sanadas as decisões anteriores (art. 21, inc.
I); a Autora, nesse ponto, não cumpriu a notificação referente à área ocupada, superior a 60 m2, e, ainda, não apresentou a licença de funcionamento exigida.
A respeito da área mencionada no parágrafo anterior, o artigo 3º da discutida Lei distrital nº 4.257/2008, estabelece que: Art. 3º.
A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos: (...) b) sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas; (...) (g.n.) A ocupação de quiosque com área maior a 60 m2 foi permitida transitoriamente, ou seja, apenas por 18 meses, relativamente aos ocupantes anteriores, a partir da publicação da Lei distrital nº 4.257/2008.
Dessa feita, não se revela ilegal a interdição do quiosque da Autora, nem a imposição de multa por descumprimento da notificação e do ato restritivo, afigurando-se,
por outro lado, legítima a fiscalização do DF-Legal.
Mais a mais, a Autora não deduziu pedido para que fosse fixado prazo para análise e conclusão do processo administrativo nº 00300-00002119/2019-04, de forma que, não estando eivada de mácula a atuação da Administração, a pretensão para que se viabilize o exercício de suas atividades enquanto não encerrado o citado feito não encontra argumento legal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários (arbitrados em R$ 800,00 – art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708655-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA DE ABREU CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 205131662).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de PRISCILA DE ABREU CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708655-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA DE ABREU CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixada a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Custas recolhidas.
Ratifico os atos processuais já praticados.
Cite-se o DISTRITO FEDERAL.
Aguarde-se prazo para defesa.
Cientifique-se a autora.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:44
Outras decisões
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13/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/06/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:50
Outras decisões
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03/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Outras decisões
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29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:52
Outras decisões
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22/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 21:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:19
Declarada incompetência
-
16/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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