TJDFT - 0739528-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NATALINA MARTINS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATALINA MARTINS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Observado acordo acostado ao ID retro, fica a parte exequente intimada a dizer se dá quitação à dívida, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada ID 215732596, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de outubro de 2024 às 07:00:52 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
29/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALINA MARTINS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO No ID 199480944, certificou-se a penhora de ativos em conta bancária da parte executada, no importe de R$ 3.982,65, efetivada em contas bancárias por ela titularizadas perante a Caixa Econômica Federal (R$ 3.862,22 – 31/5/2024) e o Nu Pagamentos IP (R$ 110,40 – 31/5/2024).
A devedora alega que tais verbas são impenhoráveis por serem oriundas do seu trabalho como advogada.
Para comprovar que a quantia é impenhorável, juntou-se aos autos os extratos bancários no ID 206220521 (p. 2/3).
Intimado, o exequente refutou a alegação da executada, ID 210407934, sob o argumento da ausência de provas de que a penhora comprometa sua subsistência familiar. É a síntese do necessário.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, no caso em tela, a executada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar e apresentar provas do alegado, no tocante à origem dos valores recebidos pela devedora, constantes dos extratos acostados ao ID 206220521.
Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 3.982,65 em conta de titularidade da executada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Fica a parte exequente intimada a informar seus dados bancários hoje procurador com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento ou ofício de ordem de transferência da quantia de 3.982,65; 3.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor contemplado no alvará de levantamento acima determinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa NBX7383.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de NATALINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*51-49 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALINA MARTINS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO No ID 199480944, certificou-se a penhora de ativos em conta bancária da parte executada, no importe de R$ 3.982,65, efetivada em contas bancárias por ela titularizadas perante a Caixa Econômica Federal (R$ 3.862,22 – 31/5/2024) e o Nu Pagamentos IP (R$ 110,40 – 31/5/2024).
A devedora alega que tais verbas são impenhoráveis por serem oriundas do seu trabalho como advogada.
Para comprovar que a quantia é impenhorável, juntou-se aos autos os extratos bancários no ID 206220521 (p. 2/3).
Diante da apresentação dos novos documentos e para prestigiar o contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Preliminarmente, considerando o deferimento da justiça gratuita nos embargos à execução de n. 0717567-91.2024.8.07.0001, defiro o benefício da justiça gratuita neste feito, em favor da executada, pelos mesmos fundamentos ali lançados.
Anote-se.
Mantenha-se o sigilo dos documentos de IDs 203067995 e 203067996, por se tratar de documentos protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 189, III, do CPC, devendo a Secretaria cadastrar o acesso às partes litigantes, a fim de possibilitar o exercício do contraditório.
Lado outro, no ID 199480944, certificou-se a penhora de ativos em conta bancária da parte executada, no importe de R$ 3.982,65, efetivada em contas bancárias por ela titularizadas perante a Caixa Econômica Federal (R$ 3.862,22 – 31/5/2024) e o Nu Pagamentos IP (R$ 110,40 – 31/5/2024).
Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros acostada no ID 203066043.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao executado instruir a impugnação supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, com os comprovantes da verba salarial (contracheque ou outro documento que comprove o recebimento do salário, aposentadoria ou pensão, conforme o caso); e o extrato bancário onde contenha os dados do titular das contas onde recaíram a constrição; o registro do bloqueio judicial e a movimentação financeira contínua a partir dos 30 (trinta) dias anteriores à penhora. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que constam valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:58
Deferido o pedido de NATALINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*51-49 (EXECUTADO).
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 02:57
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS Objeto: Citação de NATALINA MARTINS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *93.***.*51-49.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 31.409,45 (trinta e um mil e quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 09:21:16.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/03/2024 13:31
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação não cumprida.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:15:42.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
06/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:14
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
No caso de desistência da diligência, deverá a parte autora apresentar novos endereços para citação, no mesmo prazo assinalado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, conforme endereço mencionado na petição retro, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 18:01:53.
Documento Assinado Digitalmente -
15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, formulado pela exequente, tendo em vista que, segundo dispõe o §3º do art. 256 do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, uma vez que o dispositivo legal supra não elenca diligências cumulativas, mas alternativas, verifica-se que este Juízo já diligenciou os cadastros dos órgãos públicos (ID 152037915), restando o endereço indicado na certidão de ID 165333514, o qual deverá ser diligenciado por carta precatória.
Assim, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 16:54:26.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido retro, uma vez que houve três tentativas sem sucesso, sendo inócua a expedição de novo mandado no mesmo endereço.
Assim, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
No caso de desistência da diligência, deverá a parte autora apresentar novos endereços para citação, no mesmo prazo assinalado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022615-53.2016.8.07.0001
Chiara Arena
Chiara Arena
Advogado: Fellippe Ricardo Almeida Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 16:57
Processo nº 0719932-89.2022.8.07.0001
Orange Beauty Studio LTDA - EPP
Felipe Rodrigo Faustino Vieira
Advogado: Fabiano Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 11:58
Processo nº 0700433-76.2019.8.07.0017
Oseias Nascimento de Oliveira
Andre Ricardo Costa de Souza
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 21:31
Processo nº 0725865-14.2020.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Cln 313
Sonia Maria Campos de Oliveira
Advogado: Jose Ricardo Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 16:01
Processo nº 0706617-06.2023.8.07.0018
Rosangela Mary Delphino
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 10:44