TJDFT - 0719932-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719932-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CAMARGO ANDRADE E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA, DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2025 15:50.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. .
A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 15:21:04.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
12/09/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/09/2025 19:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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11/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 10:57
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:39
Outras decisões
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14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 18:44
Processo Desarquivado
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:09
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:12
Indeferido o pedido de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719932-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CAMARGO ANDRADE E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA, DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI DECISÃO Indefiro o pedido de entrega dos veículos ao exequente, uma vez que os carros estão gravados com alienação fiduciária.
Diante disso, preliminarmente à expedição do mandado de remoção, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 171704835 e oficiar às credoras fiduciárias para que tenham conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Com a informação do valor devido às credoras, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de prosseguimento da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:33
Indeferido o pedido de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719932-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CAMARGO ANDRADE E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA, DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI DECISÃO 1.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 149373699 e ID149373700 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 169084991, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 17:51:24.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:19
Outras decisões
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719932-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA, DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI DECISÃO 1.
Diante do julgamento do AGI n. 0713902-07.2023.8.07.0000 (ID 168922989) à Secretaria para expedir o alvará para a conta indicada na petição de ID154989876. 2.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Ademais, já consta pesquisa Renajud (ID 149372444) onde foi apontado dois veículos com restrições.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens via Sisbajud ee Renajud. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Assim, fica a parte exequente intimada a dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos encontrados, bem como para apresentar pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, se for o caso ou indicar bens à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias. 5. À Secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 169058043, tendo em vista que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:24
Indeferido o pedido de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719932-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA, DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI DECISÃO Ciente da decisão que não conheceu do AGI n. 0706197-55.2023.8.07.0000 (ID 166269026) contra a decisão proferida por este Juízo de ID 146421085.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:39
Outras decisões
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI - CPF: *28.***.*27-20 (EXECUTADO)
-
20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:38
Outras decisões
-
27/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2023 06:31
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 06:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOMINIQUE FAUSTINO LIPORONI - CPF: *28.***.*27-20 (EXECUTADO) e FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA - CPF: *29.***.*37-06 (EXECUTADO)
-
25/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 22:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ORANGE BEAUTY STUDIO LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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