TJDFT - 0703731-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703731-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 14:47:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Outras decisões
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Outras decisões
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703731-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das informações trazidas na certificação de id. 220461091.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de dezembro de 2024 16:11:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703731-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 7.554,15, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 10, CONJUNTO K, CASA 03, PARANOÁ/DF, CEP 71571-031, ou através do telefone whatsapp (61) 99101-2057.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 19:23:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Deferido o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 19:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 05:36
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 21:43
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703731-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 15:47:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Homologada a Transação
-
24/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703731-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA RÉU: Nome: CATIA CILENE NORONHA DE SOUSA Endereço: Quadra 10 Conjunto K, Lote 03, Paranoá, DF - CEP: 71571-031.
Telefone: (61) 3223-0244 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 5.356,57 (cinco mil e trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 18:52:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200544572 Petição Inicial Petição Inicial 24061714165856700000183203761 200544578 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24061714165965000000183203767 200544582 CONTRATO SOCIAL Contrato social 24061714170027400000183203771 200544583 PROCURAÇÃO20220418_13193993 Procuração/Substabelecimento 24061714170156300000183203772 200544584 RUBENS CNH Documento de Identificação 24061714170218900000183203773 200544586 VANILDA CNH Documento de Identificação 24061714170284300000183203775 200544590 CONTRATO Contrato 24061714170339700000183203778 200547046 BOLETOS CATIA CILENE NORONHA Documento de Comprovação 24061714170419500000183203784 200547048 Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24061714170606200000183205886 200547049 CNH CATIA CILENE20240415_13305987 Documento de Identificação 24061714170700400000183205887 200547067 GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24061714170814500000183205904 200592564 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061716324805200000183246101 -
17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:18
Deferido o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
17/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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