TJDFT - 0725970-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:49
Outras decisões
-
14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FIXA CORP S/S em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ORTOPEDICO E MEDICINA ESPORTIVA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 05:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 05:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 23:22
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 23:22
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:40
Outras decisões
-
22/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725970-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BICALHO SA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos dados informados na petição retro (Id. 201857944), cumpra-se a decisão de Id. 199150072.
Restando infrutíferas as medidas deferidas no Id. 197467274, retornem os autos à suspensão de Id. 201293439.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:16:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725970-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BICALHO SA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora não realizou com a determinação de Id. 199150072.
Ademais, nada tenho a prover na petição retro, pois não há necessidade de recolhimento de custas a fim de cumprir com a mencionada decisão.
Assim, indefiro o pedido retro.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:57:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:57
Outras decisões
-
20/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BICALHO SA VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BICALHO SA VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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