TJDFT - 0734310-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:19
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734310-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 19:04:54.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
26/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:02
Outras decisões
-
12/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
12/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734310-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 08/04/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 194463780.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.176,00 (um mil cento e setenta e seis reais), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:06
Outras decisões
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707667-97.2023.8.07.0008
Benedito Antonio de Souza Paz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:07
Processo nº 0739405-45.2024.8.07.0016
Rizenilda Gomes Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:13
Processo nº 0739918-13.2024.8.07.0016
Cristiane Rodrigues Machado Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:18
Processo nº 0735850-20.2024.8.07.0016
Delmi Soares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:34
Processo nº 0723376-17.2024.8.07.0016
Rogerio Bernardo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:51