TJDFT - 0747560-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/04/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747560-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO, SAMIRA PORTO DE QUEIROZ NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Núcleo de Justiça 4.0 O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nada obstante, passo a sumarizar o cerne da controvérsia para adequada compreensão dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO e SAMIRA PORTO DE QUEIROZ NUNES contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), com pedido de antecipação de tutela, em que pleiteiam: (i) a declaração de prescrição e a consequente anulação do processo administrativo n.º 00055-00062547/2021-14; (ii) a emissão imediata do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel de propriedade da segunda autora de placa JFB-0555.
O DETRAN/DF apresentou contestação, alegando que: (i) o processo administrativo n.º 00055-00062547/2021-14 foi instaurado em cumprimento a decisão judicial anterior e que respeita os prazos e procedimentos legais; (ii) o prazo prescricional foi suspenso e/ou interrompido por atos administrativos e pela tramitação de ações judiciais; (iii) o impedimento à emissão do CRLV decorre de débitos vinculados a infração de trânsito distinta daquela discutida no processo impugnado.
Réplica no ID (216744105 - Petição).
Convertido o julgamento em diligência, as partes manifestaram-se nos Ids 222887746 - Petição e 225778595 - Petição. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito propriamente dito.
A questão controvertida diz respeito à eventual ilegalidade no impedimento da emissão de CRLV do veículo Volkswagen Gol, cor branca, placa JFB-0555 em decorrência da lavratura do AI nº S002801989 contra o primeiro autor por suposta infringência ao art. 165-A do Código de Trânsito.
Segundo o DETRAN/DF, “o veículo VW/NOVO GOL, placa JFB0555, atualmente registrado em nome de SAMIRA PORTO DE QUEIROZ NUNES, possui, em seu histórico de multas 2 (DUAS)Infração de trânsito enquadradas no atiAgo (sic) 165 * A - CTB ("Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica").
Uma cometida em 23/09/2017 e outra em 14/11/2020.
Vide histórico (148373616)” – ID 209194284 , pág. 6.
Nada obstante, restou demonstrado que a suposta infração de trânsito cometida em 14/11/2020 não existiu como infração autônoma, tendo decorrido a sua anotação, nas palavras do próprio réu, de um “ajuste sistêmico” (ID 222887746).
No caso em tela, o Acórdão nº 1324231 debruçou-se sobre o auto de infração lavrado em desfavor do autor Bruno por suposta infração ao art. 165-A do CTB em 30/04/2017, registrado como auto de infração S002801989, confira-se (ID 199226767): Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, proferida pelo Juízo do 3º JEFP do DF, que julgou procedente em parte o pedido para restituir o prazo recursal ao autor Bruno Henrique no âmbito dos processos administrativos nº 055.018590/2017 e nº 055.020963/2017, uma vez que ele não teria sido notificado da rejeição da sua defesa prévia, bem como declarou a nulidade dos atos já praticados que foram posteriores a tal indeferimento.
O Detran/DF busca o julgamento improcedente, sob o argumento de que as notificações foram enviadas para o endereço do autor.
Já os requerentes postulam que o órgão de trânsito seja compelido a expedir o CRLV do veículo de placa JFB-0555, uma vez que, declarada a nulidade supracitada, ainda não houve o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis.
Tutela de urgência recursal deferida pelo relator (ID 20301957). 2.
Inicialmente, destaco que a sentença confirmou a tutela provisória deferida no agravo de instrumento nº 0704335-54.2019.8.07.9000.
Entretanto, o Juízo de origem não apreciou o pedido para que fosse garantida aos autores a expedição do CRLV anual, e tal requerimento também não foi abarcado pelo julgamento do agravo de instrumento supracitado. (...) 4.
No caso em análise, por ter havido autuação em flagrante, o infrator foi cientificado pessoalmente no momento da negativa à submissão ao teste do etilômetro, abrindo-se desde logo a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 5.
Inexiste, contudo, comprovação de que o autor Bruno Henrique foi cientificado do indeferimento da defesa prévia (CTB, art. 282, caput).
Eventual notificação de sua genitora, proprietária do veículo, por meio eletrônico, não supre a necessidade de notificação pessoal do autuado/infrator.
Deste modo, correta a nulidade declarada em sentença. 6.
Recurso dos autores: de fato, o fundamento para a negativa da expedição do CRLV aos autores – esgotamento dos recursos administrativos –não se sustenta, diante da ausência de notificação quanto à rejeição da defesa prévia interposta. 7.
Estando o processo administrativo do autor ainda na fase de deliberação de recursos, não pode o Detran/DF impedir a expedição regular do documento de licenciamento anual, principalmente por ser pública e notória a morosidade com que tais julgamentos são realizados.
Precedente do TJDFT: Acórdão nº 1104967, processo nº 0708925-25.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2018, Igor Pinto Dias versus Diretor-Geral do Detran/DF. 8. É o caso, portanto, de ser confirmada a tutela de urgência deferida pelo relator, uma vez que enquanto não expedido o correspondente CRLV, o veículo dos autores não poderá circular nas vias públicas deste país, dificultando injustamente o exercício do seu direito de locomoção. (...) Sentença reformada para determinar que o Detran/DF, no prazo de 15 dias, expeça o CRLV anual do veículo de placa JFB-0555, salvo se existentes débitos em aberto distintos daqueles referentes aos processos administrativos nº 055.018590/2017 e 055.020963/2017, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Posteriormente a isso, considerando o reconhecimento da nulidade dos processos nº 055.018590/2017 e nº 055.020963/2017, o réu instaurou o PA SEI nº 00055-00062547/2021-14, a fim de cumprir a decisão judicial e restituir o prazo de defesa ao condutor em relação ao AI S002801989.
Nesse contexto, por conta da necessidade de “ajuste sistêmico”, o DETRAN/DF lançou como data do ilícito o dia 14/11/2020.
Como se vê do ID 222887746, diz o DETRAN/DF: Cabe destacar que, no tocante à data do auto de infração do auto de infração S002801989, este foi lavrado em 30/04/2017, em face do Autor, por recusa ao teste do etilômetro.
Após ser notificado, o Autor apresentou defesa prévia que gerou o processo SEI n° 055.018590/2017.
Com o indeferimento da defesa prévia, foi aberto o processo de suspensão do direito de dirigir nº 055.020963/2017.
Com o ajuizamento do processo judicial nº 0757150-14.2019.8.07.0016, foi proferida sentença que julgou parcialmente a ação, na data de 29/04/2020, para: 1) RESTITUIR o prazo recursal do autor BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO nos processos administrativos nº 055.018590/2017 (defesa prévia) e nº 055.020963/2017 (multa suspensiva); e 2) DECLARAR a nulidade dos atos administrativos praticados nos processos n. nº 055.018590/2017 (defesa prévia) e nº 055.020963/2017 (multa suspensiva), após a decisão do réu que indeferiu a defesa prévia do autor, proferida em 05/08/2018.
Ocorre que, para dar cumprimento à sentença, foi necessário AJUSTE SISTÊMICO NA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO S002801989 para 14/11/2020, a fim de instrumentalizar a expedição de outra notificação de autuação e reabertura dos prazos.
Assim, houve alteração na (sic) datas constantes no auto de infração S002801989, que inicialmente tinha como data do cometimento da infração 30/04/2017, e após o cumprimento passou a ter como data do cometimento da infração 14/11/2020.
Em atenção ao item 2 da sentença, foram anulados o processo de defesa prévia n° 055-018590/2017 e o processo suspensivo n° 055-020963/2017. (...) 8.
Ademais, com a anulação dos processos n° 055-018590/2017 e 055-020963/2017, todas as decisões emitidas nos referidos processos foram canceladas. 9.
Com alteração da data da infração para 14/11/2020, outra notificação de autuação foi expedida. 10.
Posteriormente, com outra expedição da notificação de penalidade foi aberto prazo para recurso à JARI, momento em que BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO apresentou recurso no processo SEI n° 00055-00062547/2021-14. 11.
No momento em que o recurso foi remetido à JARI, em 10/09/2021, o auto de infração S002801989 ficou em efeito suspensivo (suspenso de toda e qualquer obrigação) até o dia em que foi julgado 24/01/2024, conforme manifestação da Junta (148194754). 12.
A Jari comunicou da decisão em 05/02/2024, conforme página 44 do processo. 13.
Após decisão da Jari, o requerente apresentou petição com a nomenclatura de recurso ao CONTRANDIFE em 09/04/2024, porém, intempestivamente: (...) 15.
Dessa forma, deu-se seguimento ao processo de suspensão, o notificando em 30/10/2024: (...) Visto todo esse cenário, conclui-se, primeiramente, que, ao contrário do que aduz o requerente, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Conforme artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, a prescrição da pretensão punitiva para aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ocorre em 5 anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo.
Já o prazo da prescrição intercorrente corresponde a 3 anos.
No caso, a prescrição da pretensão veiculada pelo auto de infração lavrado em 2017 restou suspensa com o ajuizamento da ação anulatória nº 0757150-14.2019.8.07.0016, o que se deu em novembro/2019, haja vista o disposto no art. 24, parágrafo 4º da Res. 723/2018-CONTRAN.
Com a pandemia de Covid-19, houve a suspensão e a interrupção de prazos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadora serviços relacionados ao trânsito, a partir de março de 2020 (Res. 782/2020) até janeiro de 2022 (Res. 895).
Considerando que a notificação de instauração da fase suspensiva do processo n° 00055-00062547/2021-14 interrompe a prescrição punitiva, o que se deu em 30/10/2024, vê-se que não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, observando-se os marcos interruptivos e suspensivos acima, o exercício da pretensão punitiva não se tardou por mais de 5 anos e o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 anos.
Ocorre que, considerando todo o imbróglio acima relatado, que levou o réu a fazer um “ajuste sistêmico” e emitir um auto de infração com indicação de data que não condiz com a realidade, depreende-se que o AI S002801989 é nulo, não podendo produzir efeitos.
Isso porque o auto de infração que é objeto do processo SEI n° 00055-00062547/2021-14 contém dados que não encontram eco no mundo dos fatos, notadamente a data da infração que foi atribuída ao condutor.
Diante de tais circunstâncias, o autor Bruno foi, de fato, prejudicado no exercício do seu direito fundamental ao contraditório.
Consoante sua defesa administrativa, essa questão foi levada à apreciação da JARI, mas não foi enfrentada pelas autoridades administrativas (ID 209194285 - Pág. 9): Para o efetivo respeito ao contraditório, deve-se observar seu aspecto substancial, não bastando a adoção de um procedimento “pro forma”.
O art. 280, II, do CTB diz expressamente que o auto de infração deve conter a indicação do local, data e hora do cometimento da infração.
Na mesma linha, o art. 3 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, vigente ao tempo dos fatos.
Sem embargo, no caso em comento, a informação lançada pela autarquia de trânsito no S002801989 quanto à data da infração destoa da realidade, maculando o ato administrativo.
Nesse ponto, lembre-se que, segundo o art. 281, § 1º do CTB, “o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) I - se considerado inconsistente ou irregular”, justamente a situação dos autos.
Diante disso, restou afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não podendo subsistir os efeitos do auto de infração impugnado.
Impõe-se, ainda, antecipar os efeitos da tutela, como pede o autor, cf. art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito alegado é extraída de todo o anteriormente dito.
O perigo de dano decorre da circunstância de que, enquanto consta o débito em aberto, está obstada a emissão do CRLV do ano de 2025, impedindo a circulação e alienação do veículo, ou seja, tolhendo direitos básicos do proprietário.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e determino ao réu que, no prazo de 15 dias da sua intimação, pagas as taxas de licenciamento, emita o CRLV (Certificado de Licenciamento de Veículo) de 2025 do automóvel Volkswagem Gol, cor: Branca, Placa: JFB0555, chassi: 9BWAA05U5DP227250, RENAVAM: *05.***.*58-52, salvo se existente óbice distinto daquele fundado no AI S002801989.
No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo a nulidade do AI S002801989, determinar ao réu que expeça o certificado de registro de veículo do automóvel Volkswagem Gol, cor: Branca, Placa: JFB0555, chassi: 9BWAA05U5DP227250, RENAVAM: *05.***.*58-52, salvo se existente óbice distinto daquele fundado no AI S002801989.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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26/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/02/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/01/2025 17:38
Outras decisões
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16/12/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:54
Outras decisões
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747560-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO, SAMIRA PORTO DE QUEIROZ NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 204081510, ao argumento de que esta apresentaria omissão e contradição.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela para que o réu emita o CRLV atual do veículo, ao fundamento de que não haveriam outros débitos a impedir a emissão do documento, à exceção do auto de infração impugnado neste feito encontra obstáculo exatamente na existência da infração questionada, não servindo o ajuizamento da ação para imprimir efeito suspensivo à aplicação das penalidades dela decorrentes.
Ora, se a higidez da infração que se discute no feito não restou afastada desde logo, a não emissão do CRLV é conclusão lógica da ordem que indefere a tutela de urgência.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:20:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:52
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO - CPF: *11.***.*39-79 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747560-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO, SAMIRA PORTO DE QUEIROZ NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO e outros em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito por recusa à realização de teste de alcoolemia (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Afinal, a infração de trânsito prevista no art. 165-A é autônoma e basta que o condutor se recuse a se submeter ao teste que já estará configurada, não havendo necessidade de constatação de possíveis efeitos de substância alcoólica.
Nesse sentido, consta a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Alem disso, embora o autor afirme que o réu "reconheceu" a ocorrência da prescrição, verifica-se que o alegado reconhecimento veio no bojo de parecer do Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade de id. 199226745, que representa apenas peça subsidiária ao julgamento do recurso junto à 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES, que culminou por improver o recurso do autor (id. 199226750).
Desse modo, não houve efetivo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à suspensão do direito de dirigir, mas tão somente quanto à multa pecuniária, de modo que demanda dilação probatória para eventual constatação da alegação da parte requerente, levando em consideração o andamento do processo administrativo e eventual interrupção do prazo prescricional.
Em consequência, deve o feito prosseguir para apuração da eventual ocorrência da prejudicial, não sendo possível, nesta análise inicial, acatar o pleito autoral, ainda mais considerando a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo atacado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:16:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:24
Outras decisões
-
15/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747560-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE NUNES NASCIMENTO, SAMIRA PORTO DE QUEIROZ NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pleito de emissão do CRLV do veículo, verifica-se que a questão fora tratada em ação anterior, havendo sentença transitada em julgado na qual restou determinado que o órgão de trânsito fornecesse o documento à parte, salvo dívida de natureza diversa da tratada nos processos SEI 055.018590/2017 e 055.020963/2017, de modo que o pleito deve ser feito perante o Juízo que proferiu a sentença.
Assim, emende-se para excluir o pedido já amparado pela coisa julgada.
Ademais, deve regularizar a representação processual da autora Samira, considerando não constar assinatura no documento de id. 199223931.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 16:14:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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