TJDFT - 0760723-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
27/08/2025 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760723-21.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: THAYRRA DE ASSUNCAO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025 15:39:35.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
07/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:47
Outras decisões
-
18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
12/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760723-21.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: THAYRRA DE ASSUNCAO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 18:44:29.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760723-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYRRA DE ASSUNCAO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por THAYRRA DE ASSUNCAO GOMES - CPF/CNPJ: *47.***.*95-75 em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF *** DER/DF*** Em síntese, alega a parte autora ausência da dupla notificação. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 332, II, do Código de Processo Civil, conforme abaixo será delineado.
Cuida-se de ação que visa tornar insubsistente a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Já o art. 277 do mesmo diploma legal assevera o seguinte: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Nota-se, pelo texto dos dispositivos acima citados, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa.
A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência da dupla notificação (notificação de penalidade no prazo, por parte da requerida).
De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao teste de alcoolemia restou incontroversa nos autos (conforme a própria narrativa da parte autora).
Além disso, note-se que a afirmação de que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração Y001342963 foi lavrado em 26/06/2018 e a notificação de penalidade foi expedida em 29/10/2018, ou seja, dentro do prazo legal.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Por fim, o julgamento antecipado de improcedência está fundamentado no art. 332, inciso II, do CPC, o qual prevê o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso, conforme anotado acima, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 165-A do CTB, de modo que, constatada a recusa ao teste, como é o caso dos autos, está configurada a infração de trânsito.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com suporte no art. 332, II, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 14:58:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:08
Outras decisões
-
24/10/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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