TJDFT - 0751093-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:54
Outras decisões
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751093-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CARMELITA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA CARMELITA DE SOUSA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Em apertada síntese, a autora estava a trafegar em seu veículo HILUX, placa – PBW 5351, na posição de passageiro, acompanhada de seu esposo, como condutor, e de sua filha 3 anos, quando no dia 15 de outubro de 2023 foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal na BR 070, Km 16, no Distrito Federal.
O Policial Rodoviário informou que o veículo estava sem licenciamento desde o ano de 2021 e que o veículo seria apreendido.
Alega a parte autora que estava com todos os débitos do veículo pagos rigorosamente em dia, mas que o banco de dados do Detran/DF estava desatualizado.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os comprovantes de pagamento dentro do prazo do licenciamento e do IPVA do veículo em tela referentes aos anos de 2021, 2022, e 2023.
Em ofício anexo à contestação, a parte requerida ratificou as informações da parte autora de que não havia débitos ou óbices que impedissem a emissão do licenciamento do ano de 2023 para o veículo HILUX, placa – PBW 5351 na data da abordagem.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço pelo Detran/DF que acarretou na lavratura equivocada do AIT T611780143 (conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado) e consequente apreensão e remoção do veículo da parte autora e verificar se o autor faz jus a indenização por danos materiais e morais diante disso.
Sobre o tema, o art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Compulsando os comprovantes de pagamento de licenciamento e de IPVA juntados pela parte autora (ID n. 201175397 e seguintes), constata-se que os pagamentos foram efetuados todos dentro do prazo de seu respectivo ano: 26/02/2021 e 22/02/2021, 03/03/2022 e 21/02/2022, 17/02/2023 e 13/02/2023.
Verifica-se ainda que a própria parte requerida no documento ID n. 207146423 esclareceu que os débitos, inclusive de multas, estavam pagos e quitados na data da abordagem.
Dessa forma, restou evidente que houve falha na prestação de serviço pelo órgão de trânsito requerido não mantendo seu banco de dados atualizado.
Em consequência, deve a parte autora ser ressarcida pelas despesas com o reboque e com o depósito no veículo no pátio, no total de R$ 148,46.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, resta claro que a parte autora foi afetada em seu ânimo psíquico e, portanto, deve receber uma reparação pecuniária.
Os dissabores sofridos por ela não foram apenas meros aborrecimentos da vida cotidiana.
E mesmo que o equívoco do agente público tenha ocorrido sem intenção de prejudicar a parte autora, teve como consequências transtornos em sua vida cotidiana e aborrecimentos mentais.
A parte autora sofreu situação constrangedora e vexatória junto ao seu esposo e sua filha de três anos, ficando sem meio de locomoção na rodovia por causa da apreensão irregular de seu veículo, sem que tenha dado causa a isso.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral.
O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.
Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que o ofensor não retorne a praticar os mesmos atos.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que cabe a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 148,46 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção e juros moratórios), vedada a acumulação com qualquer outro índice; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:18
Outras decisões
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21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751093-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CARMELITA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com os todos comprovantes de pagamento dos débitos relacionados ao veículo e que foram exigidos na abordagem relatada nos autos, bem como os gastos advindos da apreensão do automóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:18:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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