TJDFT - 0710395-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710395-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCICAO DO RESIDENCIAL BOA VISTA EXECUTADO: SANDRO PIMENTA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão de Id 246376962, verifico que não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 246256863), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 09:54:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:14
Outras decisões
-
29/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:06
Outras decisões
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:55
Outras decisões
-
06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710395-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCICAO DO RESIDENCIAL BOA VISTA REU: SANDRO PIMENTA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 18:28:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:51
Decretada a revelia
-
14/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710395-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCICAO DO RESIDENCIAL BOA VISTA REU: SANDRO PIMENTA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:14:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:26
Outras decisões
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20/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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25/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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