TJDFT - 0030894-96.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030894-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA, COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP, JOSE GERALDO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 14:51:50.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
19/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030894-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA, COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP, JOSE GERALDO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a se manifestar, sobre o mandado não cumprido, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 7 de março de 2025 às 10:32:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030894-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA, COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP, JOSE GERALDO PEREIRA DECISÃO Diante da manifestação expressa pelo autor, no ID 210042114, quanto à cessão do crédito ora executado, procedeu-se à retificação do polo ativo desta demanda para substituir o BRB pela empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ 44.***.***/0001-10.
Passo a apreciar os pedidos formulados pela autora no ID 205788311.
I - Do Pedido de Pesquisa de bens pelos sistemas Anoreg/ONR Esclareça-se ao autor que o sistema Anoreg - Associação dos Notários e Registradores não é utilizado pelo Juízo para busca de bens dos executados.
Acrescente-se que tal associação trata-se de entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus titulares respectivos, uma vez que tais dados são obtidos perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Feitos esses esclarecimentos, tem-se por incabível a ordem para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos requeridos.
Outrossim, vale registrar que a pesquisa de imóveis é realizada mediante consulta aos Cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, por meio do sistema e-RIDF/ONR.
Ocorre que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ANOREG/ONR.
I - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
III - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
IV - Do pedido de Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS Primeiro, vale esclarecer ao exequente que o entendimento deste Juízo é no sentido de inadmissibilidade da penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o julgado abaixo, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, por se tratar de medida inócua ao caso em tela, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS.
Retornem-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da certidão de ID 55971713.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
21/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0030894-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA, COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP, JOSE GERALDO PEREIRA DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à cessionária para juntar documento comprobatório de que o crédito exequendo foi cedido, de forma discriminada, com indicação do contrato.
Com fulcro no Princípio da Cooperação, determino que se renove a intimação do credor BRB para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da cessão do crédito e do pedido de substituição do polo ativo.
Tudo feito, voltem os autos conclusos e, após, mantenham-nos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 55971713).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030894-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA, COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP, JOSE GERALDO PEREIRA DECISÃO Com razão o patrono da parte ré em sua petição de ID 204116538, tendo em vista que já acostada no ID 65290670 cópia do documento de identificação da executada Ana Carolina Pereira.
Assim, defiro a renúncia postulada.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, descadastre-se o patrono.
Sem prejuízo, tendo em vista que a citação da referida ré ocorreu por edital (ID 65290671), expeça-se mandado de intimação, para cumprimento pessoal, por carta/AR, no endereço expresso na procuração de ID 65290671 (QE 32, Casa 23, Taguatinga Norte - DF, CEP 72140-320), para que a ré constitua novo Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seguimento dos autos à sua revelia.
Após, retornem-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da certidão de ID 55971713.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:33
Deferido o pedido de ANA CAROLINA PEREIRA - CPF: *36.***.*30-97 (EXECUTADO).
-
15/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:13
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030894-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA, COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP, JOSE GERALDO PEREIRA DECISÃO 1.
Da petição de ID 198356102 1.1.
Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS, porquanto se trata de diligências infrutuosas, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 1.2.
Indefiro novo pedido de bloqueio via SisbaJud pelos mesmo motivos já declinados ao item 1 do ID 195500130, somando-se ao fato de que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer fato novo que demonstre possibilidade de êxito a justificar a nova busca. 1.3.
Indefiro a requisição perante o sistema COMGÁSJUD uma vez que não se presta à localização de bens penhoráveis, sendo, portanto, medida inócua.
Ademais, o acordo de Cooperação Técnica denominado "Comgasjud" foi firmado entre a empresa Comgás e o TJSP, pois se trata de concessionária de distribuição de gás natural para aquele estado, e não para o DF.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 55971713). 2.
Trata-se de embargos de declaração de ID 198359198 opostos pelo patrono da executada Ana Carolina contra o despacho de ID 197266045.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição ocorre quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Diante disso, a fim de suprir a contradição, esclareço que, no despacho embargado, entendeu este Juízo assistir razão ao peticionante somente quanto ao fato de não ter sido, até aquele momento, analisado o pleito de renúncia de mandato, acostado aos autos há mais de três anos.
Verificado o lapso temporal transcorrido, porém, entendeu-se necessário que a executada trouxesse cópia de seu documento de identificação, a fim de atestar a sua anuência frente ao termo de ciência acostado ao ID 89006115.
Prestado o devido esclarecimento e sanada a omissão, acolho os embargos, mantendo-se a necessidade de intimação da executada Ana Carolina Pereira para trazer cópia do seu documento de identificação, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 89006115).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 12:01
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 15:12
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 08:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2021 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 20:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2021 16:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 18:47
Expedição de Alvará.
-
09/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2020 14:39
Expedição de Alvará.
-
18/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 14:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:49
Publicado Edital em 24/06/2019.
-
21/06/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:09
Expedição de Edital.
-
12/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:48
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:48
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738880-79.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rosirene Alves Domingos Alvarenga
Advogado: Rosirene Alves Domingos Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 13:44
Processo nº 0720118-44.2024.8.07.0001
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Geratherm Medical do Brasil LTDA.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:04
Processo nº 0720118-44.2024.8.07.0001
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Geratherm Medical do Brasil LTDA.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 19:00
Processo nº 0721110-05.2024.8.07.0001
Daniela Ribeiro Pacheco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:44
Processo nº 0721118-79.2024.8.07.0001
Mercado Principal LTDA
Fokus Representacao e Distribuicao de Al...
Advogado: Marcia Maria Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 21:47