TJDFT - 0704360-83.2024.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 04:54
Processo Desarquivado
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15/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704360-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, proposta por L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em desfavor de CIELO S/A.
Distribuída a presente demanda, determinou este Juízo o ajuste da peça de ingresso, para a correção de pontos considerados deficitários na inicial, sendo a decisão vazada nos seguintes termos: “Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório outorgado pela pessoa jurídica, devidamente representada por seu sócio ou administrador nomeado, nos termos dos seus atos constitutivos, uma vez que aquele de ID 195173828 estaria sendo outorgado pelo próprio sócio da sociedade; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da obrigação (débito) cuja inexistência pretende seja declarada (item “d.1”).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Consoante se observa, a parte autora, em sua emenda apresentada em ID 198368622 – em cotejo com a peça de ingresso de ID 195173827 –, limitou-se a coligir a procuração requisitada, deixando, conduto, de realizar a modificação do pedido, com a designação do valor da obrigação (débito) cuja inexistência pretende seja declarada (item “d.1”).
De fato, conforme pedido de item d.1, a parte autora apenas requer a declaração da “inexistência da dívida da autora constante na rubrica ‘débitos de gravame’”.
Contudo, não é possível depreender a qual valor estaria se referindo, tampouco é possível extrair, dos documentos coligidos à inicial, ao que a rubrica (débitos de gravame) se referiria, considerado o fato de que o documento de ID 195176984, com 98 (noventa e oito) páginas, não traria o descritivo do valor ou da rubrica referida pela requerente.
Nesse contexto, ressai que não houve a adequada especificação do pedido, nos moldes dos artigos 322 e 324 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, integralmente, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 23:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 23:34
Declarada incompetência
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30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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