TJDFT - 0710194-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 17:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:38
Deferido o pedido de ANDRE AMADOR DE BRITO - CPF: *34.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
04/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:53
Outras decisões
-
30/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710194-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AMADOR DE BRITO REQUERIDO: ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo da segurança jurídica, tendo em vista que, ao que se colhe do exame dos respectivos autos eletrônicos, o agravo de instrumento a que se refere o ofício de ID 203774642, atualmente em processamento, versa também sobre a produção da prova oral, indeferida pela decisão de ID 200991728, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, o que deverá ser prontamente comunicado nos autos pela parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710194-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AMADOR DE BRITO REQUERIDO: ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida, nos termos da decisão saneadora de ID 200991728, a produção de prova emprestada postulada pela parte autora, consistente nos depoimentos colhidos em instrução da ação de nº 0736287-48.2020.8.07.0001, processada perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, os registros vieram aos autos em ID 201811099 a ID 201817305.
Oportunizada a manifestação, a parte requerida não veiculou insurgência processual quanto ao aludido subsídio instrutório, limitando-se a discorrer acerca de seu conteúdo.
Assim, diante da ausência de questionamentos, homologo, para fins instrução da presente ação, os elementos informativos cuja adoção, título de prova emprestada, restou na presente demanda admitida, e, diante da suficiência dos elementos probatórios produzidos para a elucidação da controvérsia fática, o que dispensa, à luz do disposto no art. 370 do CPC, a produção de qualquer subsídio adicional, declaro encerrada a etapa instrutória do feito.
Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Outras decisões
-
23/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710194-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AMADOR DE BRITO REQUERIDO: ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, a providência vindicada pela parte autora em ID 201798820, que se volta, a toda evidência, ao arresto de bens integrantes do acervo patrimonial da requerida.
Isso porque, a simples circunstância de se imputar à ré obrigação pendente de adimplemento, bem como a aventada ausência de bens diversos sujeitos a constrição, não faz presumir situação de insolvência, tampouco a ocorrência da prática de atos voltados a frustrar deliberadamente eventual "pagamento", que somente poderá ser determinado após o advento de uma sentença condenatória.
Releva consignar que a existência do crédito se faz substancialmente controvertida, constituindo fato cuja elucidação não prescinde de instrução processual pendente, na forma determinada pela decisão saneadora de ID 200991728, o que afasta a probabilidade do direito, indispensável à adoção da medida de natureza cautelar, na esteira do artigo 300 do CPC.
Registre-se, ademais, que se cuida de ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, razão pela qual se afigura juridicamente irrelevante o fato de, em ação diversa, de natureza executiva, ter restado admitida a penhora, em favor da ora demandante, então exequente, dos bens que ora se intenta submeter a arresto, sobrelevando-se, outrossim, que a averbação premonitória, a que alude o art. 828 do CPC, por constituir medida de natureza constritiva, somente teria lugar no contexto de uma ação executiva.
Por fim, no que tange à produção de prova oral, cujo interesse veio a reafirmar o requerente, cuida-se de medida já fundamentadamente indeferida pela decisão de ID 200991728, sem prejuízo da ulterior reavaliação pelo Juízo, caso se verifique a insuficiência da prova emprestada, cujo emprego em instrução da presente ação restou deferido.
Intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste sobre os documentos que, em cumprimento da determinação veiculada pela decisão de ID 200991728, foram coligidos aos autos pelo requerente.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Indeferido o pedido de ANDRE AMADOR DE BRITO - CPF: *34.***.*64-34 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710194-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AMADOR DE BRITO REQUERIDO: ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:35:22.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
31/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA - CPF: *18.***.*86-00 (REQUERIDO).
-
13/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:31
Outras decisões
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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