TJDFT - 0741051-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741051-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA REU: ESTER TAVARES MATIAS *13.***.*03-07 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 203178151 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:29:19.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTER TAVARES MATIAS *13.***.*03-07 em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741051-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA REU: ESTER TAVARES MATIAS *13.***.*03-07 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, manejada por I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em desfavor de ESTER TAVARES MATIAS - ME, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 184590213, relata a demandante ser detentora de crédito, exigível da requerida, lastreado em contrato de compra e venda de bens móveis, no importe de R$ 15.155,02 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 173971792 a ID 173974309.
Citada (ID 195274515), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 198481490.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Como cediço, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo, dentre outras hipóteses, em situações nas quais as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, na esteira do que dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, tenho que a pretensão não comporta acolhida.
Isso porque, ampara-se a pretensão satisfativa no crédito que, por força de contrato de compra e venda de bem, alinhavado entre as partes, afirma a requerente ter restado constituído em seu favor, fazendo-se oponível à requerida.
O referido vínculo negocial se fez consignado no instrumento de ID 173974300, que, em seu preâmbulo, designa o objeto contratual como a compra de stand e móveis.
Outrossim, ainda do compulsar do referido instrumento contratual, verifica-se que, no aludido negócio, teriam tomado parte ambos os litigantes, tendo sido a requerente designada contratante, ao passo em que se designou a requerida como contratada.
Por sua vez, por força do disposto à cláusula II do contrato (ID 173974300 – pág. 2), observa-se que a obrigação de pagar, constituída pela avença, teria por obrigada a contratante, dela se beneficiando a contratada, de tal sorte que, à luz da expressa disposição contratual, a obrigação teria por credora a ora requerida e devedora a demandante.
Com isso, conquanto tenha a parte autora, em sua manifestação de ID 174422854, intentado esclarecer que tal circunstância derivaria de erro material na elaboração do contrato, é certo que o instrumento negocial, em que se ampara a pretensão injuntiva, não permite concluir, com a necessária convicção, que a requerente, de fato, seja credora da obrigação, cujo adimplemento pela demandada postula.
Tal situação culmina por impossibilitar que, diante da ausência de certeza quanto à própria posição dos sujeitos negociais, se reconheça a existência do crédito oponível à requerida, atribuindo-se a esta, por conseguinte, a condição de devedora, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão monitória, conforme exegese do artigo 700, caput, do CPC.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1.
A pretensão monitória, de cognição sumária, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, segundo a inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2.
Ao credor, incumbe propor o pedido monitório desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer a pretensão de título ilíquido, cuja determinação do valor da obrigação foi dada pela vontade potestiva do credor ao declarar unilateralmente o valor dos serviços médicos e hospitalares que somente se verificaram no curso da execução do contrato de prestação de serviços.
O procedimento monitório, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta a possibilidade de liquidação, consoante os limites estabelecidos nos arts. 701. § 2º c/c art. 702 § 8º do CPC, tampouco se defere tal cognição aos eventuais embargos, em face divisão natural das matérias que competem ao credor deduzir com a inicial do pedido monitório, ou o conteúdo de defesa que toca ao devedor ao embargar.
Logo, se o título não se revestir de elementos suficientes para indicar o valor da obrigação, i. é, sua liquidez, não se divisa no rito monitório permissão para a dilação probatória necessária ao estabelecimento do quantum debeatur. 3.
Processo extinto sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação formal do pedido inicial.
Recurso de apelação prejudicado. (Acórdão n.1086600, 07199984520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, ainda que, em sede monitória, não se exija, como pressuposto jurídico específico, a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida, requisitos estes que são inerentes à ação executiva (CPC, art. 783), não se dispensa, diante da peculiaridade procedimental do rito manejado, a definição subjetiva da obrigação, com amparo em instrumento escrito idôneo, obstaculizada, no caso vertente, pela existência de circunstância, demonstrada pela parte requerente, apta a turvar e tornar duvidosa a oponibilidade do crédito à ré.
Assim, descabe, pela via da ação monitória, o reconhecimento do crédito, cuja satisfação ora almeja a requerente.
Registre-se que tal entendimento não afasta a exigibilidade dos valores, cuja satisfação pode vir a ser vindicada, em sede jurisdicional própria e adequada, de modo a permitir, em ampla cognição, deliberação acerca do adequado conteúdo negocial, a irradiar efeitos sobre os exatos contornos das obrigações reciprocamente instituídas.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerente com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que não veio a ser ofertada defesa técnica.
Dou por extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/10/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de I 9 ARTES ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 23:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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