TJDFT - 0732726-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732726-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANJA MILANI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por VANJA MILANI - CPF/CNPJ: *45.***.*81-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a declaração de que o adicional de periculosidade deve ser computado na base de cálculo do adicional noturno, bem como condenar o réu ao pagamento entre o valor devido e o efetivamente pago a título de adicional noturno.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em se verificar se o adicional de Periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público distrital, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, recebendo o adicional noturno, porquanto trabalha como plantonista na escala 24 X 72 h.
Assevera que lhe é devida o adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, porquanto também neste horário o servidor permanece sob as condições de risco.
Inicialmente, verifica-se que foi editada a Lei nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Estabelece o artigo 1º e 2º da referida Lei: "Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço. " [grifo nosso] Importante mencionar que referida lei entrou em vigor na data de sua publicação; logo, a partir de 26/03/2024, incabível as verbas de adicional noturno e de periculosidade, pois houve a transformação dos vencimentos da categoria em subsídio - parcela única em que se veda o acrescido de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória.
Quanto à análise do pedido de implementação do adicional de periculosidade no cálculo de adicional noturno, tenho que não merece melhor sorte.
Isso porque o Distrito Federal editou a Lei Complementar 840/11, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, dispondo sobre os adicionais em comento: Art. 59.
No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Parágrafo único.
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Além disso, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o referido adicional de noturno é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente exercer suas atribuições em horário noturno.
De igual sorte, o adicional de periculosidade também é devido tão somente quando o servidor estiver trabalhando habitualmente em locais em que há risco à vida.
Dessa forma, considerando que para o recebimento do adicional de periculosidade faz-se necessário a comprovação do trabalho exercido (propter laborem), não é plausível que referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno.
Ademais, a lei expressamente mencionou, apenas, a incidência do adicional noturno sobre o serviço extraordinário, não cabendo, nesse ponto, interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de criar obrigação pecuniária em desfavor do ente público.
Com base nas premissas acima, entende-se como inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2024 18:14:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732726-29.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Adicional de Periculosidade (10292) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de junho de 2024 08:46:59.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
03/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Outras decisões
-
19/04/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702259-64.2024.8.07.0017
Damiao Pereira da Silva
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:52
Processo nº 0741051-72.2023.8.07.0001
I 9 Artes Arquitetura e Eventos LTDA
Ester Tavares Matias 01355703107
Advogado: Carlos Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:44
Processo nº 0727586-14.2024.8.07.0016
Mara Kelly Silva Leal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:46
Processo nº 0727426-86.2024.8.07.0016
Heli Mendes de Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:28
Processo nº 0727426-86.2024.8.07.0016
Heli Mendes de Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:23