TJDFT - 0703062-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
09/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Ficam os réus citados e intimados, via Pje, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703062-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 209375616 não satisfaz, pois a autora juntou apenas oito dos dez contratos celebrados com o BANCO OLE CONSIGNADO S/A (atualmente BANCO SANTANDER S/A).
Não houve a juntada do contrato celebrado com o ITAÚ e não há indicação de contrato celebrado com o BANCO PAN S/A; Assim, emende-se a inicial para: 1) esclarecer se o objeto do pedido de revisão é com relação apenas aos oitos contratos de IDs 209379320 a 209379330.
Em caso positivo, deverá juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão do ITAÚ e do BANCO PAN S/A do polo passivo e com a readequação dos fatos; 2) se a pretensão se mantiver com relação a todos os contratos indicados na petição de ID 205948308, deverá juntar a cópia dos dois contratos restantes celebrados com o SANTANDER e do firmado com o ITAÚ; 3) esclarecer a legitimidade passiva do BANCO PAN S/A, pois não foi apontado contrato celebrado com essa instituição financeira.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703062-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2024, aguarde-se o prazo de 10 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703062-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 05 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações.
Documento datado e assinado automaticamente. -
28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703062-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 197278915.
SIMONE DE SOUZA LIMA propõe ação de revisão de contratos de mútuo com repactuação de débitos por superendividamento contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO OLÉ S/A E BANCO PAN S/A, partes já qualificadas.
Formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas.
Aduz que é servidora pública aposentada e aufere renda bruta de mais de R$ 23.000,00, mas líquida de mais de R$ 7.500,00.
Que possui contratos de mútuo celebrados com os réus, com a renda comprometida em mais de 70%.
Que se enquadra na hipótese legal de superendividamento.
Que o saldo remanescente não é suficiente para pagar as prestações de dívida e para sobreviver.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias pela concessão de crédito ao consumidor dito “superendividado”, bem como sobre a força vinculante dos contratos e a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos ou a a suspensão dos descontos das parcelas em até 30% dos respectivos proventos.
No mérito, pede a repactuação dos contratos, com a totalidade das parcelas dos contratos limitadas no percentual de 30% dos respectivos proventos.
Decido.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de maio de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE DE SOUZA LIMA - CPF: *96.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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