TJDFT - 0702664-03.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702664-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
24/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702664-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada, via DJe, para apresentar as contrarrazões, em até 15 dias.
Juntadas as contrarrazões com preliminar recursal, intime-se o autor pelo prazo de 15 dias.
Depois, remetam os autos ao E.
TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:46
Deferido o pedido de TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *65.***.*90-73 (REU).
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702664-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA SENTENÇA RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA, partes já qualificadas.
O autor afirma que alugou para a ré o APT. 102, LOTE 2, CONJUNTO 1, QS 14, RIACHO FUNDO I/DF, em 26/05/2023, relativo ao período de 02/06/2023 a 01/06/2024, pelo valor mensal de R$ 750,00.
Que a ré também assumiu a obrigação de pagar as faturas de água, de luz e os tributos incidentes sobre a coisa.
Informa que a requerida deixou de pagar os alugueres de setembro (parcial) de 2023 a março de 2024, no total de R$ 6.356,70, sendo este valor atualizado e acrescido de multa moratória de 2% e contratual de 20%.
Alega que solicitou à ré a devolução do imóvel, mas sem sucesso.
Com isso, pediu o despejo da requerida, bem como a condenação dela a pagar os valores em aberto dos alugueres, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pelo despejo da demandada em até 15 dias.
Na decisão de ID 197986211, o juízo adequou o valor da causa para R$ 15.356,70, recebeu a inicial e deferiu a liminar para determinar a desocupação da ré do imóvel.
Antes de expedido o mandado de despejo, o autor noticiou no ID 201575693 que a ré desocupou o imóvel voluntariamente, razão pela qual pediu o prosseguimento da demanda apenas com relação à pretensão de cobrança.
Ré citada no ID 207762947, por WhatsApp, pelo telefone 61 99244-4872.
Silêncio da ré certificado no ID 211923789.
No ID 212802822, o autor pediu o julgamento antecipado. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Não tendo sido juntada contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Como exposto, o autor afirma que, antes da citação, a ré desocupou o imóvel voluntariamente, razão pela qual reputo ter havido a perda do objeto da ação de despejo.
Como a ré foi citada e intimada para juntar contestação, com relação à pretensão de cobrança remanescente (ID 206518736), desnecessária a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de rescisão do contrato de locação e de despejo.
Como dito, o autor postula a condenação da ré ao pagamento dos alugueres inadimplidos de setembro (parcial) de 2023 a março de 2024, no total de R$ 6.356,70, sendo este valor atualizado e acrescido de multa moratória de 2% e contratual de 20%.
Em razão da decretação de revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, como é cediço, a presunção é relativa, devendo ser corroborada pelos demais termos dos autos.
No ID 192724589, o autor demonstra a existência da relação jurídica havida com a ré, relativo ao imóvel APT. 102, LOTE 2, CONJUNTO 1, QS 14, RIACHO FUNDO/DF, pelo período de doze meses, de 02/06/2023 a 01/06/2024, pelo valor mensal de R$ 750,00, além de previsão de multa moratória de 2%.
Não há previsão no contrato de multa compensatória de 20%, apenas de honorários contratuais de 20% (alínea “c” da cláusula terceira).
Contudo, os honorários judiciais são fixados pelo Juízo.
Assim, merece ser acolhida em parte a ação de cobrança, com relação aos alugueres inadimplidos dos meses de setembro de 2023 até a desocupação do bem, ocorrida antes do dia 24/6/2024, o que deverá ser informado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor o valor dos alugueres vencidos a partir de setembro de 2023 (R$ 430,00) e a contar de outubro de 2023 de R$ 750,00 mensais até a desocupação do bem, pro rata.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir dos respectivos vencimentos, todo dia 10 do mês, além da multa de 2% (cláusula III).
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre a condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 16:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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