TJDFT - 0703348-25.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:47
Deferido o pedido de TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*55-21 (AUTOR).
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13/06/2025 17:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703348-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA REVEL: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação da autora de ID 231174326 de que o réu desocupou o imóvel, o que afasta a necessidade de expedição do mandado de desocupação compulsório.
Por oportuno, quanto à alegação da autora de que o réu deixou o imóvel em estado precário, registro que, no caso de pedir o início da fase executiva, deve observar as condenações previstas no dispositivo da sentença de ID 209302544, nas quais não teve a condenação ao pagamento de eventuais danos havidos no bem.
Assim, nessa situação, se for o caso, a autora deve propor nova demanda para pleitear a reparação dos danos que entende ter havido.
Fica a requerente intimada para dizer se há interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
No silêncio, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:33
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 18:33
Deferido o pedido de TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*55-21 (AUTOR).
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03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Deferido o pedido de TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*55-21 (AUTOR).
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10/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703348-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA REVEL: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA SENTENÇA TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 209302544, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, suscita contradição, ao argumento de que, no dispositivo, previu-se a possibilidade de haver compensação com relação a diversos valores de caução reputadamente pagos pelo réu, mas que, na realidade, só houve o pagamento de R$ 1.000,00.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Como é cediço, a contradição apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando não há compatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
No caso dos autos, a embargante não apresenta contradição.
Do contrário, manifesta mera irresignação quanto ao entendimento do juízo sobre a quantidade e valores reputados pagos pelo réu para satisfazer a caução prevista no contrato.
Por oportuno, destaco que, a informação da embargante de que o embargado só pagou R$ 1.000,00 relativa à caução só foi prestada apenas nos presentes embargos opostos.
Não constou na petição inicial de ID 195677209 e nas petições de IDs 197045737, 197415505, 198331319, 200787150, 202195096 e 208358256.
Esse tema foi vagamente tratado na petição de ID 202195096, na qual a embargante afirmou que a caução paga pelo embargado não era suficiente para quitar o débito.
Não houve, contudo, nenhuma menção ao quantum adimplido.
Dessa forma, prevalece o entendimento do juízo quanto à previsão na cláusula terceira do contrato de que o réu pagou os valores de R$ 300,00, R$ 700,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00, relativa à caução.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703348-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA SENTENÇA TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT, partes já qualificadas.
A autora afirma que é proprietária do APT. 302, BLOCO C, LOTE 2, CONJUNTO 1, QUADRA 19, RIACHO FUNDO II/DF.
Que o apartamento foi alugado para o réu pelo período de 12 meses, a partir de 05/03/2023, pelo valor mensal de R$ 1.000,00.
Que o contrato foi garantido por caução, tendo o réu também assumido o dever de pagar as faturas de água, de luz e o IPTU.
Informa que o réu está inadimplente com os alugueres de março a maio de 2024, bem como as faturas de energia de janeiro a abril de 2024.
Com isso, requer o despejo do requerido, bem como a condenação dele a pagar os valores em aberto dos alugueres e demais despesas decorrentes do contrato, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pelo despejo do réu em até 15 dias.
Valor da causa alterado no ID 197112950, para R$ 15.856,93.
Inicial recebida no ID 197956440, na qual o juízo indeferiu a liminar, em razão de o contrato estar garantido por caução.
No ID 200787150, a autora pediu reconsideração dessa decisão, mas esse pedido não foi conhecido pelo juízo (ID 201282552).
Ato seguinte, a autora opôs embargos de declaração, que não foi conhecido, mas negado o provimento (ID 202575164).
Réu citado e intimado no ID 204612705, no endereço APT. 302, LOTE 2, BLOCO C, CONJUNTO 1, QS 19, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71884-684, com o mandado juntado em 18/07/2024.
A contestação não foi juntada.
No ID 205726049, a autora noticiou a interposição de AGI, que não foi conhecido (ID 213667803).
No ID 208358256, a autora juntou boletos de pagamento do IPTU de 2024 (ID 208358257) e outros três referentes a débitos de taxas condominiais (IDs 208358259 a 208358262).
Além disso, pediu a decretação da revelia do réu e o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
O requerido foi citado pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de alugueres (março a maio de 2024) e fátuas de energia (janeiro a abril de 2024), atinentes ao contrato de locação do imóvel localizado APT. 302, BLOCO C, LOTE 2, CONJUNTO 1, QUADRA 19, RIACHO FUNDO II/DF.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, a autora alega ter locado para o réu imóvel de sua propriedade, nos termos do contrato de ID 195677214, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, além da obrigação de pagar os tributos incidentes sobre a coisa e outras despesas decorrentes do uso do imóvel, como o serviço de energia.
Aduz que o réu está inadimplente com o pagamento dos alugueres, desde março de 2024, e das faturas de energia, desde janeiro de 2024.
Após a citação do réu e silêncio dessa parte, a autora juntou o boleto de cobrança do IPTU de 2024 (ID 208358257) e boletos de taxas condominiais de IDs 208358259 a 208358262.
Como pediu a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos do contrato, vencidos ou os inadimplidos no curso da demanda, a indicação dessas novas obrigação não enseja aditamento da inicial.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Contudo, essa presunção é relativa, devendo ser corroborada pelas provas dos autos.
No caso em análise, a autora comprovar ser a titular da propriedade do imóvel alugado (ID 197054300), ter celebrado o contrato de locação com o réu (ID 195677214), a existência das faturas de energia em seu nome, relativo a serviço prestado no imóvel alugado (ID 195677216), a cobrança do IPTU de 2024 (ID 208358257) e os boletos de taxas condominiais (IDs 208358259 a 208358262).
Em razão dos efeitos materiais da revelia, presume-se verdadeira a alegação da autora de inadimplemento dessas obrigações de pagar pela parte ré.
Outrossim, destaco que o contrato foi garantido por caução, equivalente ao valor de três meses de aluguel (R$ 3.000,00), conforme cláusula terceira do contrato.
Dessa forma, com a rescisão do contrato, esse valor da caução – paga nos meses 02 (R$ 300,00), 03 (R$ 700,00), 04 (R$ 1.000,00) e 05 (R$ 1.000,00) de 2023, nos termos dessa cláusula terceira – deve ser debitado do montante a ser pago pelo réu, sendo desnecessária a restituição da quantia pela autora.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
A cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes (ID 195677214) imputou à autora o dever de pagar os tributos, taxas e despesas ordinárias de condomínio.
Como por lei essas duas últimas obrigações são do locatário, há indícios de erro de digitação no contrato.
Assim, no que tange às despesas com energia e taxas ordinárias de condomínio, os incisos VIII e XII do art. 23 da Lei 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de pagar pelas despesas de energia e ordinárias do condomínio, uma vez que essa parte do contrato é quem exerce a posse direta do bem e utiliza-se dos respectivos serviços.
Pelos boletos das taxas condominiais de IDs 208358259 a 208358262, não há indicação de que alguma parte do valor cobrado é fruto de taxa extraordinária, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão da autora de cobrar do réu o pagamento dos valores em aberto desses encargos, bem assim das faturas de energia, ID 195677216.
Noutro lado, quanto ao pagamento do IPTU, o inciso VIII do art. 22 da Lei 8.245/1991, obriga a parte locadora ao pagamento de tributos relativos ao imóvel alugado, salvo se avençado de forma diversa.
Com isso, não merece guarida a pretensão da autora de condenar o réu ao pagamento do IPTU/TLP, porquanto na cláusula contratual consta como dever do locador o seu pagamento.
Ainda que se entenda pelo erro material, não pode ser aplicado em prejuízo do locatário, porquanto não foi assim acordado e, por lei, a obrigação é do locador.
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Procedem parcialmente, portanto, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel APT. 302, LOTE 2, BLOCO C, CONJUNTO 1, QS 19, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71884-684, contados da intimação pessoal do requerido e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (art. 63, §1º, b) da Lei de Locações). 2) Condeno o requerido a pagar à autora: a) os alugueres mensais a partir de março de 2024, no valor mensal de R$ 1.000,00, até a desocupação do bem.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% (cláusula quarta); b) as faturas de energia de janeiro a abril de 2024, nos valores respectivos de R$ 168,03, R$ 163,56, R$ 149,75 e R$ 155,83; e as que se vencerem até a desocupação do imóvel, o que deverá ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação em 18/07/2024 (ID 204612705); c) as taxas ordinárias de condomínio nos valores de R$ 494,45 (09/05/2024), R$ 496,29 (21/06/2024), R$ 499,63 (22/08/2024) e as que se vencerem até a desocupação do imóvel, o que deverá ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação em 18/07/2024 (ID 204612705).
Autorizo a compensação desses débitos com o valor da caução paga pelo réu em 24/02/2023, 24/03/2023, 24/04/2023 e 24/05/2023, nos valores respectivos de R$ 300,00, R$ 700,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00.
Esses pagamentos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir dos respectivos pagamentos.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703348-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 201285552, que não conheceu o pedido de reconsideração de ID 200787150 (apresentado contra a decisão de ID 197956440, que indeferiu a concessão de liminar), em razão desse instrumento processual não está previsto no CPC.
Em suas razões, suscita contradição da decisão embargada, ao argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos suscitados no mérito do pedido de reconsideração.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Como é cediço, a contradição apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando não há compatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
No caso dos autos, a embargante não apresenta qualquer contradição.
Do contrário, manifesta mera irresignação quanto ao entendimento do juízo de não cabimento de pedido de reconsideração para reformar decisão interlocutória.
Além disso, o não enfrentamento das razões de reforma da decisão que indeferiu a liminar ocorreu, em razão de o pedido de reconsideração sequer ter sido conhecido.
Com isso, houve causa processual intransponível para viabilizar a análise do mérito do pedido.
Isso, por sua vez, não caracteriza quaisquer das hipótese do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Aguarde-se a citação do réu e o cumprimento dos atos processuais seguintes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703348-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração de ID 200787150, pois se trata de instrumento processual não previsto no CPC como forma de tentar reformar decisões interlocutórias.
Caso pretenda a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 197956440), deverá propor o recurso adequado.
Mantenho, pois, os termos dessa decisão.
Já tendo sido expedido mandado de citação e intimação, aguarde-se o trâmite do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:05
Indeferido o pedido de TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*55-21 (AUTOR)
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21/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar de desocupação dos réus.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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