TJDFT - 0745121-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEANDER LUCIANO OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745121-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEANDER LUCIANO OLIVEIRA REU: DIRLENE LYRA MONIZ, SHEYLA CLAUDIA GOMES DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 207663900.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:16:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEANDER LUCIANO OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NEANDER LUCIANO OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745121-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEANDER LUCIANO OLIVEIRA REU: DIRLENE LYRA MONIZ, SHEYLA CLAUDIA GOMES DE MAGALHAES SENTENÇA Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 201942892 determinou este Juízo o recolhimento das custas de ingresso, eis que indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, tendo transcorrido o prazo adicional assinalado (ID 204852988), absteve-se a parte de promover o recolhimento das custas de ingresso.
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação do patrono da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Verificado o não cumprimento da complementação das custas iniciais no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A juntada extemporânea da complementação das custas não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor deixou de atender a tempo e modo as inúmeras determinações judiciais proferidas pelo d.
Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1040403, 20120210059674APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 423-427).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada.
O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual.
Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1113372, 07034214920188070003, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2.
Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3.
Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância.
Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão n.1101248, 07235329420178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, uma vez que, nos termos já assinalados pelo despacho de ID 204596286, insubsistente a renúncia levada a efeito por meio do expediente de ID 204368772.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745121-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEANDER LUCIANO OLIVEIRA REU: DIRLENE LYRA MONIZ, SHEYLA CLAUDIA GOMES DE MAGALHAES DESPACHO A mensagem apresentada em ID 204368772, transmitida por meio de correio eletrônico, cujo interlocutor, designado AURUS ODONTOLOGIA, sequer se pode atestar como sendo a pessoa natural mandatária, não se equipara, para efeitos jurídicos, a uma comunicação inequívoca de renúncia ao mandato, sobretudo para o alcance dos relevantes fins preconizados pelo artigo 112 do Código de Processo Civil.
Assim, nada há a prover sobre a manifestação de ID 204368769.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado pela decisão de ID 201942892. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745121-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEANDER LUCIANO OLIVEIRA REU: DIRLENE LYRA MONIZ, SHEYLA CLAUDIA GOMES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do exame da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, do ano de 2022, conforme ID 201828657, observa-se que o autor teria aplicada a quantia de R$ 50.000,00 em cotas sociais da pessoa jurídica AURUS SERVICOS ODONTOLOGICOS E HARMONIZACAO OROFACIAL LTDA – CNPJ n. 48.***.***/0001-59, da qual seria único sócio, percebeu rendimentos em sua conta bancária, no mês de março/2024, no valor de R$ 24.475,49 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), além de residir na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS (ED.
LORYS), região sabidamente valorizada do DF, circunstâncias que não ratificam a alegada hipossuficiência financeira, de maneira a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, faculto nova emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que o autor apresente o contrato (instrumento) que pretende rescindir, nesta sede, elemento documental indispensável à propositura da ação (rescisão contratual), nos termos do artigo 320 do CPC, e ao próprio exame da probabilidade do direito que pretende ver reconhecido.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a NEANDER LUCIANO OLIVEIRA - CPF: *30.***.*92-30 (AUTOR).
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26/06/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745121-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEANDER LUCIANO OLIVEIRA REU: DIRLENE LYRA MONIZ, SHEYLA CLAUDIA GOMES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Desconstitua-se o segredo de justiça.
Remova-se o Ministério Público dos registros cadastrais, uma vez que ausente, na espécie, qualquer circunstância legal a autorizar a sua intervenção no feito.
Indefiro o pedido de tramitação sigilosa do processo, formulado na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à própria consulta sobre a existência do presente feito.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Promova a adequada qualificação das partes, observando, em sua integralidade, os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC, em especial, no que se refere ao domicílio/residência da primeira demandada; b) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha inserido, nos pedidos finais, a pretendida compensação de danos morais (ID 198370595, pág. 14), nada teria discorrido, sobre tal pretensão, em sua causa de pedir, em situação de inépcia da peça de ingresso.
Sendo evidenciada, quanto a tal tópico, a ausência de congruência entre o pedido formulado e os fatos e fundamentos jurídicos que devem alicerçar a pretensão (artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), deverá a parte adequar o pedido, promovendo a exclusão de tal tópico (danos morais), ou, alternativamente, realizar o aditamento, a fim de apresentar, de forma específica e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que emprestariam lastro causal ao respectivo pedido, devendo especificar a quantia postulada. c) Ainda, caso opte por manejar pretensão de indenização por danos morais, deverá retificar o valor atribuído à causa, de modo a abranger o valor da pretensão (danos morais).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:19
Declarada incompetência
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28/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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