TJDFT - 0721362-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721362-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: LETÍCIA MINUZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 204275502 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 20:03:09.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721362-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: LETÍCIA MINUZI SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA em desfavor de LETÍCIA MINUZI, partes qualificadas.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 203561347), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 00:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:05
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721362-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: LETÍCIA MINUZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 199177274, com a informação de "desconhecido" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:27:18.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721362-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: LETÍCIA MINUZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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