TJDFT - 0715675-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2024 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2024 15:33 Transitado em Julgado em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 12:35 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 12:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            17/09/2024 20:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            17/09/2024 20:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 02:21 Publicado Sentença em 29/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0715675-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAGALHAES GONSALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) , o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
 
 Decido.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correção das irregularidades apontadas na decisão de ID 203397257.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
 
 Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
 
 Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
 
 Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            26/08/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 16:43 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/08/2024 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            02/08/2024 02:24 Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES GONSALVES em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:06 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0715675-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAGALHAES GONSALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) formular pedido certo e determinado quanto à devolução em dobro (item VI dos pedidos, parte final); b) anexar as cláusulas gerais da cédula de crédito bancário; c) esclarecer se o autor se encontra desempregado no momento.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Deverá ser apresentada nova petição inicial, com todas as retificações determinadas na íntegra.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            09/07/2024 00:16 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 00:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2024 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            20/06/2024 12:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/06/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 18:06 Deferido o pedido de FABIO MAGALHAES GONSALVES - CPF: *30.***.*19-72 (AUTOR). 
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                                            19/06/2024 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            19/06/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:49 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            14/06/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 17:13 Outras decisões 
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                                            14/06/2024 08:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            13/06/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 02:46 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715675-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAGALHAES GONSALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 197640147.
 
 Todavia, previamente à apreciação do pedido inicial, deverá a parte requerente se manifestar sobre o exposto no primeiro parágrafo da Decisão de ID 194284018, no prazo de 10 dez dias.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            02/06/2024 23:48 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2024 23:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/05/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 08:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            22/05/2024 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 04:16 Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES GONSALVES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:41 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 16:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/04/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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