TJDFT - 0720915-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da petição de ID 211788090, deverão as partes expressamente renunciar o interesse em interpor recurso à sentença de ID 209922772.
Até lá, necessário aguardar a efetiva certificação do trânsito em julgado, momento propício a expedição de alvará de levantamento de valores conforme fixado naquele "decisum".
Caso ocorra a comunicação de desinteresse de apresentação de recurso de apelação pelas partes, certifique-se tão logo o trânsito em julgado, com a expedição de alvará de levantamento, prescindível nova conclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:04
Outras decisões
-
27/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID 209228500, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Sem prejuízo, ao CJU para informar os valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Por fim, após o decurso do prazo ou apresentada manifestação, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Outras decisões
-
29/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência apresentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Apresentado laudo contábil, intimem-se as partes para apontarem a suas manifestações, no prazo COMUM de dez (10) dias.
Havendo impugnação(ões), retornem os autos àquela douta contadoria para apresentação de laudo complementar.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do comprovante de depósito de ID 203416696.
Em razão da impugnação ao bloqueio de ID 204086694, frente à divergência já iniciada quanto ao valor da obrigação perseguida nos presentes autos, com o fim de se evitar prejuízos à movimentação bancária da pessoa jurídica executada, PROMOVO a conversão do bloqueio em penhora.
Acompanha a presente Decisão ordem emitida ao sistema SISBAJUD, cujo cumprimento poderá ocorrer em até 48 horas a contar da protocolização.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado ao ID 203546974.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Outras decisões
-
18/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para se manifestar sobre a impugnação de ID 203681036, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por oportuno, junto aos autos o resultado frutífero da pesquisa SISBAJUD, com bloqueio de valores em conta bancária da parte devedora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Outras decisões
-
04/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de cumprimento de sentença, relativos à honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente de título executivo judicial proferido em sede do processo 0722031-66.2021.8.07.0001, o qual teve trâmite perante este Juízo.
Previamente à apreciação do pedido inicial, INTIMO o credor para que junte aos autos cópia do instrumento de representação processual da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos do mencionado instrumento, promova-se a inclusão do causídico do devedor nos sistema informatizado e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726869-18.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Drogaria Drogacintia LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Albuquerque Bonazza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:08
Processo nº 0726869-18.2022.8.07.0001
Vita Farma Comercio de Medicamentos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme Martins Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 15:39
Processo nº 0717115-81.2024.8.07.0001
Cartao Brb S/A
Catia Cilene Ferreira Viana
Advogado: Eric Avelar Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:44
Processo nº 0717115-81.2024.8.07.0001
Catia Cilene Ferreira Viana
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eric Avelar Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 14:00
Processo nº 0719733-96.2024.8.07.0001
Educacional Nova Escola LTDA - EPP
Talis de Oliveira Rocha
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:11