TJDFT - 0721516-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721516-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PINHEIRO FIUZA LIMA, JUREMA PINHEIRO FIUZA LIMA, ANA LIDIA DE SOUZA FIUZA LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo como parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Portanto, não se verifica utilidade no depoimento pessoal da parte autora.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM - CNPJ: 14.***.***/0001-16 (REU)
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721516-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINE FIUZA LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Substitua-se o autor, falecido, pelas sucessoras qualificadas na petição de id. 224667383.
Sem prejuízo, HOMOLOGO, a desistência da corré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE da produção da prova pericial deferida na decisão de id. 217354723.
Concedo à corré, por conseguinte, COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCAÇÃO COOPQUERUBIM prazo de 15 dias para que esclareça se persiste seu interesse na colheita do depoimento pessoal de JUREMA PINHEIRO FIUZA LIMA, ora incluída no polo ativo uma vez que sucessora do autor primigênio.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2025 20:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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18/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721516-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINE FIUZA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações de IDs 207510316, 209632247 e 210225149.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
09/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721516-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINE FIUZA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 200296556.
Deixo de conhecer, contudo, a contestação de ID nº 201158041 e a réplica de ID º 202659888 porquanto sequer determinada a citação da parte ré.
Sem prejuízo, citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:27
Outras decisões
-
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721516-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINE FIUZA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No contexto de terapêutica a que se submete em virtude de moléstias de que padece, ao autor foi prescrita a necessidade de assistência domiciliar por meio de técnico em enfermagem 24h por dia (ID nº 198546343, fls. 02).
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de até 48 horas contadas da data de sua citação/intimação, custeie ao autor a terapêutica tal como prescrita nos retro aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Intimem-se, com urgência.
Lado outro, emende o autor a inicial quantificando, de forma objetiva, a expressão econômica da indenização por danos morais pretendida e adequando o valor da causa, "ex vi" do disposto nos artigos 292, inciso V, 322 e 324 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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