TJDFT - 0718678-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, REVOGO os efeitos da tutela antecipada de urgência, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordiais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/10/2024 23:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718678-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FOGIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
17/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718678-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FOGIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Outras decisões
-
17/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718678-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FOGIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva e condenatória.
Na inicial, o requerente afirma que possui empréstimos consignados em sua folha de pagamento e o primeiro requerido ter-lhe-ia oferecido a portabilidade daquela obrigação, com a manutenção do valor das parcelas, do período do financiamento e ainda um retorno em dinheiro.
Enviados os documentos para o endereço indicado, o requerente teria sido surpreendido com o depósito de expressivo valor em sua conta bancária, mas, paralelamente, manteve-se inalterada a obrigação que pretendia extirpar e, ainda, incluídas outras obrigações.
A inicial contempla pedido de tutela de urgência, consistente na imediata suspensão dos descontos consignados.
Brevemente relatado.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos demonstrativos de renda acostados autos, que denotam uma renda líquida mensal aproximada de R$ 5,4 mil, além de dois filhos alimentandos, do que se conclui não ter o demandante condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Procedi à retificação dos registros de distribuição junto ao sistema PJe.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, registro a assertiva do requerente no sentido de que desejava realizar a portabilidade de uma série de mútuos por outra obrigação, com taxa de juros pretensamente mais baixa.
Assim, é de se concluir que a portabilidade foi erigida a condição “sine qua non” para a celebração da avença.
Ora, a partir do momento em que o requerente constata o lançamento de obrigações outras, paralelamente à primeira, com valores igualmente expressivos, tenho que, em decisão “initio litis”, estas últimas devam ser afastadas.
No que concerne ao Perigo de Dano, constato que o perigo na demora é latente, ante a expressividade dos valores descontados mensalmente e o impacto que esse montante representa no orçamento mensal do requerente.
Registro, por necessário, que o feito ainda dá seus primeiros passos, razão pela qual apenas o exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa poderá lançar novas luzes sobre o contexto probatório que inaugura a relação processual e eventualmente levar o Juízo a conclusão diversa.
Contudo, na estreita cognição que se apresenta, as conclusões a que chego são aquelas acima indicadas.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes à cobrança de parcelas vencidas e vincendas de parcelas mensais referentes aos empréstimos contratados sob os nº 900276491137, 900277108181, e 900277511279, bem como de inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito ou protesto, até a definitiva resolução de mérito.
Com vistas a uma futura e eventual compensação entre os valores recebidos pelo requerente e aqueles que lhe deverão ser restituídos, na hipótese de procedência das pretensões condenatórias, DETERMINO ao requerente que promova o depósito em conta judicial dos valores que foram depositados em sua conta pelo requerido.
O depósito poderá ser realizado eletronicamente, no sítio do Banco do Brasil, “Setor Público”, “Judiciário”, “Guia de Depósito Judicial”.
Independentemente do depósito, OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS consignados no contracheque do requerente, sob as rubricas: EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER-OLE, até eventual e ulterior decisão judicial em sentido diverso.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento da Decisão Antecipatória acima consignada, nos seus exatos termos, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Deixo de determinar seu cumprimento pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário por se localizar a primeira requerida em outra Unidade da Federação.
FACULTO todavia aos ilustres advogados da requerente valerem-se de meios alternativos para conclamarem a requerida ao cumprimento, ainda antes da intimação pela via postal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO FOGIA PEREIRA - CPF: *22.***.*70-20 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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