TJDFT - 0715974-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Outras decisões
-
06/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715974-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DAIANE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:17
Outras decisões
-
18/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715974-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DAIANE SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte RÉ intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715974-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DAIANE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de DAIANE SANTOS DA SILVA.
Após o deferimento e o cumprimento da medida liminar da busca e apreensão (doc. de id. 197561001), a parte requerida apresentou contestação/reconvenção.
O fundamento da pretensão exposta na reconvenção é a alegação de vícios no contrato, tais como taxa de juros e encargos irregulares, o que permite o controle e a revogação da liminar outrora deferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Em primeiro lugar, o Resp 1951888 já foi julgado e já houve a formação da tese nº 1.132 (“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”).
Ou seja, não há qualquer vício no ato de notificação realizado nos autos.
Todas os argumentos apresentados nos autos com o intuito de promover a revisão contratual já estão solucionados por meio de recursos repetitivos e temas no egrégio Superior Tribunal de Justiça vejamos: Da limitação dos juros REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Dos pagamentos autorizados Seguro REsp 1.639.259 - SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 A presente tese está consolidada no tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Desta forma, ante a falta total de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), é forçoso o indeferimento do pedido formulado pela parte requerida em sua peça de defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e em defesa.
Defiro os benefícios a gratuidade de justiça a parte requerida.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:01
Outras decisões
-
27/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:48
Outras decisões
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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