TJDFT - 0700776-29.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:38
Baixa Definitiva
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06/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700776-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CLAYTON ARLIS OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A. contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (ID 57953252) que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0700776-29.2024.8.07.0007, proposta em desfavor de CLAYTON ARLIS OLIVEIRA DOS SANTOS, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC, resolvendo o processo, sem análise do mérito.
Após incluído o processo em pauta para julgamento, a autora apelante protocolou a petição de ID 59703900, na qual noticiou a composição extrajudicial entre as partes e apresentou a desistência do recurso, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. É a síntese do que interessa.
DECIDO Nos termos do art. 998, caput, do CPC, o recorrente pode, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso a qualquer tempo, a conferir: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Com efeito, o advogado da parte que subscreve o pedido de desistência da apelação possui poderes para a prática do ato, conforme procuração e substabelecimento de IDs 57953239 e 57953240.
Nesse caso, impõe-se a homologação da desistência.
Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação para que produza os efeitos legais.
P.
I.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:55
Homologada a Desistência do Recurso
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29/05/2024 20:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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29/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/04/2024 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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