TJDFT - 0706458-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Embargos declaratórios não providos. -
20/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706458-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 331, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado constituído.
Após a citação, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e.
TJDFT.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Gama/DF, 30 de agosto de 2024 15:59:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que em relação ao contrato mencionado na inicial há os seguintes processos cuja decisão sobre eventual aplicabilidade dos arts. 54 e 55 do CPC será objeto de análise após o autor efetuar o pagamento das custas de ingresso, ante a decisão, por ora, proferida. a) Embargos à Execução 0706458-71.2024.8.07.0004 (distribuído à 1º Vara Cível do Gama em 21/05/24) b) Superendividamento 0706174-63.2024.8.07.0004 (distribuído à 2º Vara Cível do Gama em 15/05/24) c) Execução 0711663-90.2024.8.07.0001 (distribuído à 1º Vara Cível do Gama em 26/03/24) No mais, com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Gratuidade da justiça não concedida a ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO - CPF: *08.***.*72-15 (EMBARGANTE).
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29/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 11:46
Distribuído por dependência
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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