TJDFT - 0721732-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721732-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VENTURA VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ELEITORAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO PARTIDÁRIO DISTRITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS DE ESFERAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 15- A DA LEI N. 9.096/1995.
ADC 31.
STF.
FUSÃO PARTIDÁRIA.
ART. 28, §§ 4º E 5º DA LEI N. 9.096/1995.
RESPONSABILIDADE DA ESFERA PARTIDÁRIA CORRESPONDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO NACIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por diretório nacional de partido político contra decisão que rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, atribuída a órgão partidário distrital. 2.
Por se tratar de uma das condições da ação, a legitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
Precedentes do c.
STJ.
Se o pronunciamento judicial que analisou a alegação de ilegitimidade passiva, pela primeira vez, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 3/5/2024 e publicado no dia 6/5/2024, constata-se que o recurso interposto no dia 27/5/2024 é tempestivo.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 3.
Nos termos do art. 15-A, caput, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), declarado constitucional pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento ADC 31, “A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”. 4.
Para os casos de fusão, o art. 28, §§ 4º e 5º da Lei n. 9.096/1995 dispõe sobre a assunção de responsabilidades pela esfera partidária correspondente, vedada a responsabilização dos órgãos superiores do partido político. 5.
Na hipótese, o polo passivo do processo de conhecimento e, posteriormente, do cumprimento de sentença foi ocupado, originariamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro PTB/DF, a quem foi atribuída a obrigação de pagar quantia certa.
Se a obrigação foi atribuída ao órgão partidário distrital, incabível a responsabilização do órgão partidário nacional, de forma que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Precedentes do e.
TJDFT.
Decisão reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I, II, III, e parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 505, caput, 507, 674, caput, e 1.015, inciso IX, todos do CPC, sob o argumento de que houve a preclusão da matéria, uma vez que a decisão não foi oportunamente impugnada; c) artigos 15-A, caput, 28, §§ 4º e 5º, e 29, todos da Lei 9.096/1995, Resolução nº 23.571/2018 do TSE, 1.116 e 1.119, ambos do Código Civil, e 228 da Lei 6.404/1976, defendendo a responsabilidade por sucessão da agremiação partidária que substituiu o Diretório Regional do DF.
Destaca que, no processo de fusão, que somente pode ser requerido pelo diretório nacional, todos os cadastros de pessoas jurídicas deixam de existir (nacional, estadual e municipal), para o surgimento de uma nova personalidade jurídica, o que não quer dizer a extinção das obrigações dos partidos extintos, mas a sucessão pelo novo partido que foi criado, sob pena de aplicação de “calote”.
Aponta divergência jurisprudencial, quanto à alínea "b", colacionando julgados do STJ e do TJSP.
Por fim, requer que todas as publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Vinicius Ventura Vasconcellos, OAB/DF 30.441.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 15-A, caput, 28, §§ 4º e 5º, e 29, todos da Lei 9.096/1995.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Vinicius Ventura Vasconcellos, OAB/DF 30.441.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recurso especial admitido
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11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721732-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de VENTURA VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONAL em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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01/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONAL - CNPJ: 49.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/05/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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