TJDFT - 0706887-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON FREIRE BARBOSA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, para: a) CONDENAR o banco-réu a promover a limitação dos descontos em folha de pagamento das parcelas dos empréstimos entabulados com o autor ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerente, abatidos somente os descontos compulsórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de efetuar descontos em conta corrente da autora em patamar acima de 35% dos rendimentos, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a atualização do débito, incidirá IPCA, a contar do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique--se.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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03/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito do teor da petição ID 202898448, ressalto que a Decisão ID 202728333, prolatada no dia 02/07/2024, determinou apenas que o banco réu LIMITASSE os descontos que estão sendo realizados diretamente na conta do autor em 30% (trinta por cento) da remuneração do postulante, abatidos os descontos compulsórios.
Saliento que o prazo para cumprimento da determinação pelo banco réu somente fluirá a partir da efetiva intimação/ciência da referida parte.
Assevero, por oportuno, que os rendimentos auferidos pelo autor foram depositados em sua conta bancária no dia 01/07/2024 - ID 202898454 - ou seja, antes do deferimento da medida em comento.
Assim, nada a prover em relação ao pedido agitado na petição ID 202898448. -
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, demonstrando que os descontos efetivados pelo banco réu estão consumindo a integralidade do salário do requerente, conforme documento anexado no ID ID 202188181.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, uma vez a retenção integral dos seus proventos, o autor fica privado do mínimo para sua subsistência.
Nesse cenário, entendo proporcional e razoável a limitação provisória dos descontos em conta corrente no patamar de 30% da remuneração do autor.
Por essas razões, reconsidero em parte a Decisão ID 199272596 apenas para determinar que o banco réu LIMITE os descontos que estão sendo realizados diretamente na conta do autor em 30% (trinta por cento) da remuneração do postulante, abatidos os descontos compulsórios.
Pena de fixação de multa no caso de descumprimento.
Intime-se com urgência.
No mais, siga nos termos da referida Decisão. -
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda.
Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (valor do contrato), decotando eventual valor acrescido a título de honorários advocatícios e recolhendo-se as eventuais custas complementares, se for o caso.
Sem prejuízo, emende-se a inicial de modo a realizar pedido de provimento final almejado.
A fim de se alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, venha a emenda sob a forma de nova inicial.
I.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:04:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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