TJDFT - 0747161-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Sendo assim, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, CABE AO EXEQUENTE, de maneira exclusiva, promover as diligências que lhe são possíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito retro.
Na oportunidade, registro que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Sendo assim, INDEFIRO, prefacialmente, eventual pleito nesse sentido.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens penhoráveis ou pugnar por medidas constritivas que efetivamente transpareçam a possibilidade de êxito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/09/2025 09:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:23
Indeferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - CPF: *47.***.*95-24 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER - CPF: *15.***.*85-34 Executado: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-52 O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília - DF, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo 0747161-87.2023.8.07.0001, ajuizado por SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER em desfavor de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS, sendo este para INTIMAR JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-52), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 94.460,17 (noventa e quatro mil e quatrocentos e sessenta reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a decisão Interlocutória de ID 235722738.
ADVERTÊNCIAS: 1) O pagamento do débito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo assinalado no presente edital; 2) Em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do CPC); 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário terão início os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC; 5) Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 20 de maio de 2025, eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
20/05/2025 18:55
Expedição de Edital.
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20/05/2025 17:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 23:49
Recebidos os autos
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18/05/2025 23:49
Deferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22 (AUTOR).
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14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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04/05/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:13
Expedição de Edital.
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14/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 06:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Edital em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias úteis Processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Réu: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Objeto: CITAÇÃO de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-52 para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr..
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0747161-87.2023.8.07.0001, movida por SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 19.***.***/0012-22), contra JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-52), sendo o presente para CITAR JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (CPF: 28.***.***/0001-52), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$ 70.544,68 (setenta mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 414 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 202987933.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
08/09/2024 09:10
Expedição de Edital.
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07/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento do valor total das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s), no valor de R$52,96, conforme ID 204875777.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
29/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 204867520. -
22/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde o Código Civil de 1916, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Cuida-se de regra basilar do ordenamento jurídico que existe há mais de 100 anos, atualmente positivada no artigo 49-A do CC.
Não havendo confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais dos sócios, as diligências de pesquisas de endereços devem ter como alvo o endereço da EMPRESA, que é PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, que ocupa o polo passivo da demanda; a busca por endereços dos sócios, visando citar a empresa, promove ofensa à consabida norma e representa uma sub-reptícia desconsideração da personalidade jurídica.
Repito: se a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, dedutivamente não é adequado nem pertinente procurar pela empresa no endereço daqueles que compõem o quadro societário.
Mesmo diante da excepcionalidade da citação por edital, não se pode, em nome dessa característica, ofender norma fundamental e intrínseca do esqueleto jurídico.
O artigo 248, § 2, do CPC, não autoriza que as pesquisas de endereços sejam feitas em nome dos sócios.
A norma revelada pelo artigo simplesmente esclarece quem poderá receber a correspondência citatória em caso de pessoa jurídica, pois, sendo esta uma “abstração”, por óbvio o documento deve ser recebido por algum ser volitivo (pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondência).
Note-se que a norma não faz menção ao sócio!!! Assim, se frustradas as diligências de citação na sede da empresa, caso seja vista como indispensável a citação na pessoa de quaisquer dos sócios, caso estas também se vejam frustradas, chegar-se-á ao regressus ad infinitum de empreender investigações para os endereços das pessoas com poderes de gerência geral ou administração, ou, quiçá, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondência.
Ante o exposto, indefiro a consulta de endereços em nome do sócio/representante legal da requerida.
A parte autora requer, ainda, remessa de ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público mencionadas em sua última petição, visando a localização da parte requerida.
Contudo, os sistemas informatizados disponíveis a este juízo possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte, especialmente considerando que a parte, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais de cadastros restritivos e outros entes privados.
Acaso os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não sejam suficientes para localização da requerida, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, também indefiro o referido pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas no ID 202984336.
Por outro lado, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, intime-a para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s).
Recolhidas as custas, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22 (AUTOR)
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04/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 201196674 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, conforme diligência de ID 202349310.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:09
Deferido em parte o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22 (AUTOR)
-
05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747161-87.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 198239310, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 01/2024. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:24
Deferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22 (AUTOR).
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08/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:48
Deferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-22 (AUTOR).
-
29/11/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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