TJDFT - 0704939-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:04
Juntada de consulta renajud
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06/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:06
Outras decisões
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JACI MARQUES em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. , em desfavor de RÉU ESPÓLIO DE: JACI MARQUES ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante pugnou pelo deferimento de diligências protelatórias. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 28 de maio de 2024 15:54:50. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132 e 0050
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27/02/2023 08:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:22
Outras decisões
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/12/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/10/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 21:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:16
Outras decisões
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18/07/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JACI MARQUES em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de JACI MARQUES em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:15
Outras decisões
-
05/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:28
Outras decisões
-
20/05/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1031 e 1132
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13/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/05/2022 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 20:06
Juntada de consulta renajud
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28/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:32
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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