TJDFT - 0705285-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 07:03
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 22:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705285-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE REVEL: CLAUDIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705285-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE REVEL: CLAUDIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição retro.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor.
Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel e o valor da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva.
Noutro giro, defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 16:55:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:19
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE - CNPJ: 48.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:38
Outras decisões
-
04/12/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705285-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE REVEL: CLAUDIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:49
Outras decisões
-
17/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705285-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.070,99.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 11:14:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:35
Outras decisões
-
21/08/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:16
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0705285-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-39, contra REQUERIDO: CLAUDIO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*94-34, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CLAUDIO DE SOUSA (CPF: *17.***.*94-34); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 20,95 ( vinte reais e noventa e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705285-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE REU: CLAUDIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 22:02:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:14
Decretada a revelia
-
29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:48
Outras decisões
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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