TJDFT - 0701174-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
FATURAMENTO.
NÃO SE CONFUNDE.
ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROMETIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
USO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGAGOS.
IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
REJEIÇÃO DO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ser submetidas ao Tribunal outras questões que não foram examinadas pelo Juízo a quo na decisão recorrida. 2.
Não merece acolhimento preliminar de nulidade da decisão por carência na fundamentação apontada genericamente somente ao final das razões recursais, desacompanhado de fundamentação acerca dos supostos vícios existentes, especialmente quando se verifica ter o magistrado procedido na decisão à apreciação fundamentada da controvérsia, sob sua ótica, nos pontos que entendeu suficiente para a resolução da questão. 3.
O bloqueio de saldo de conta bancária não se confunde com penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial, que tem regulamento próprio no artigo 866 do Código de Processo Civil, mormente quando se verifica que a conta corrente é utilizada para movimentação ordinária de débitos e créditos da pessoa jurídica, inexistindo evidências de que a quantia penhorada comprometa o regular funcionamento ou mesmo manutenção da pessoa jurídica 4.
A impenhorabilidade dos salários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil tem a finalidade de resguardar o “sustento do devedor e de sua família”, conforme o próprio texto da lei, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, proteção destinada à pessoa física, não extensível à pessoa jurídica. 5.
Não se admite pedido de substituição de penhora, contrariando a ordem preferencial legal de constrição de bens, contida no artigo 835 do Código de Processo Civil, quando o pedido foi rejeitado pelo credor por inexistir comprovação de que o imóvel ofertado tem valor suficiente para satisfação da execução. 6.
O pedido de substituição da penhora com base no princípio da menor onerosidade, consolidado na redação do art. 805, do CPC, deve se compatibilizar com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme disposto no art. 797, do Código de Processo Civil. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido. -
03/10/2024 15:51
Conhecido em parte o recurso de TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701174-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator(a): Desa.
Ana Cantarino AGRAVANTE: TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS Certifico e dou fé, de ordem, com relação à petição ID 63836259, que o presente processo não se enquadra nas hipóteses permissivas legais para sustentação oral (CPC, artigo 937 c/c RITJDFT, artigo 110), razão pela qual permanecerá pautado na 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701174-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701174-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Compulsando-se os processos de origem verifica-se que, nos autos dos embargos à execução, foi designada para o dia 30/07/2024 audiência de conciliação, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes.
Assim, considerando-se que eventual acordo acarretará a perda do objeto do presente recurso, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 dias a contar da data de realização da aludida audiência, se houve composição.
Brasília-DF, 29 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701174-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora realizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0704101-64.2023.8.07.0001, na qual é exequente A pessoa jurídica agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Argumenta, em breve síntese, que o balancete contábil e o demonstrativo de prejuízo acumulado da empresa, acostados aos autos de origem, comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua atividade.
Brevemente relatado, passo a decidir.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Além disso, a norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável.
No mesmo sentido, é o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Diante disso, a análise do conjunto probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto.
Na presente hipótese, a agravante juntou aos autos da ação de execução origem extrato bancário (ID 191234374), em que é possível verificar que no mês de março de 2024 a empresa recebeu crédito de repasses decorrentes de transferência de terceiros e de empresas administradoras de cartão superior a R$ 900.000,00, e saldo final de 16.367,12, além de relação de empregados (ID 191234375) em que consta suposta despesa com o pagamento de salário em valor aproximado de R$ 50.000,00.
Os documentos acostados, portanto, não comprovam sua hipossuficiência financeira ou insuficiência de patrimônio para fazer frente às despesas processuais.
Compulsando-se aqueles autos verifica-se que a agravante opôs embargos à execução, sob o nº 0705638-61.2024.8.07.0001, conexos ao processo de referência do presente recurso, em que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo nos seguintes termos (ID 186899433 dos citados autos): “Analisando o balancete de ID186887333 vê-se que não está assinado por profissional de contabilidade.
Além disso, tendo em vista os dados declarados no documento, observa-se que, apesar de a empresa apresentar expressivo prejuízo acumulado, fechou o ano de 2023 com R$ 165 mil em disponibilidades de caixa, R$ 493 mil em estoque, R$ 265 mil em terreno e edifícios, além de R$ 157 mil, R$ 138 mil, R$ 61 mil e R$ 74 mil respectivamente em móveis e utensílios, máquinas, veículos e equipamentos de informática o que, somado ao fato de se tratar de empresa atuante e estar patrocinada por advogado particular, denota sua capacidade de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência.” Além disso, pleito idêntico foi também indeferido no agravo de instrumento de nº 0718413-14.2024.8.07.0000, de relatoria da desembargadora Maria Ivatônia, interposto contra outra decisão dos embargos à execução citados.
Confira-se o fundamento: “Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça já foi indeferido pelo julgador de origem (decisão de ID186899433), tendo sido destacado o fato de que o balanço patrimonial apresentado pela agravante “não está assinado por profissional de contabilidade” e que “apesar de a empresa apresentar expressivo prejuízo acumulado, fechou o ano de 2023 com R$ 165 mil em disponibilidades de caixa, R$ 493 mil em estoque, R$ 265 mil em terreno e edifícios, além de R$ 157 mil, R$ 138 mil, R$ 61 mil e R$ 74 mil respectivamente em móveis e utensílios, máquinas, veículos e equipamentos de informática”.
E isto, “somado ao fato de se tratar de empresa atuante e estar patrocinada por advogado particular, denota sua capacidade de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência” (decisão de ID186899433).
Efetivamente, análise de referido documento contábil (ID58789250) autoriza a conclusão a que chegou o julgador de origem.
Ou seja, o balanço patrimonial do ano de 2023 (ID58789250) que não foi assinado por profissional de contabilidade, embora a informação de prejuízo acumulado, também traz dados no sentido de o ano ter sido fechado com números expressivos de mercadorias em estoque para revenda, patrimônio imobilizado, móveis, utensílios, máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas.
E isto não se presta a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Por fim, registre-se que o valor das custas e emolumentos judiciais cobrados por este Tribunal é dos mais baixos do país; exemplificativamente, o valor do preparo para interposição de agravo de instrumento é R$44,13 (anexo da Resolução 1/2023).
Assim, não comprovado fazer jus ao benefício postulado, deve ser indeferida a gratuidade de justiça.” Não há neste recurso qualquer demonstração de que a situação financeira da sociedade empresária tenha alterado desde a apreciação de indeferimento do benefício pretendido nos processos conexos.
Confira-se precedente do c.
STJ e deste TJDFT a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, nos termos do artigo 99, § 7º e artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de 5 dias úteis para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
30/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AGRAVANTE).
-
29/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
29/05/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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