TJDFT - 0721654-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE GRAMADO SINTÉTICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CURADORIA ESPECIAL.
DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO PROBATÓRIO. 1.
A inversão do ônus da prova não se dá de modo automático, sendo admitida somente nas hipóteses em que estiver demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou mesmo no caso de se tratar de parte hipossuficiente.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 2.
Ante as peculiaridades do caso, não se vislumbra a verossimilhança das alegações no tocante à hipossuficiência técnica apta a promover a alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus prova, uma vez que a controvérsia da fase instrutória reside especificamente na constatação de irregularidades na instalação de gramado sintético e, nesse aspecto, o autor foi capaz de produzir farto acervo probatório. 3.
A curadoria especial possui limitação quanto a matéria que pode alegar na defesa e, consequentemente, o cumprimento do encargo do ônus probatório fica dificultado, porque ela não consegue obter informações do substituído, ainda que possua a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0721654-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu, MUNDO DAS GRAMAS SINTÉTICAS EIRELI – ME, representado pela Curadoria Especial, contra decisão que, em ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE (autos nº 0700727-80.2023.8.07.0020), inverteu o ônus da prova, com suporte no artigo 6º, VIII, do CDC, e concedeu ao ora agravante prazo de 15 dias para comprovar a adequação dos produtos e serviços fornecidos ao condomínio autor.
Alega o réu agravante que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não se opera ope legis, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Sustenta que, na situação em comento, não se verifica a verossimilhança das alegações, pois o condomínio autor narrou na inicial que, sete meses após a instalação da grama sintética, foram verificadas anomalias no produto.
Assevera que, tão logo a empresa ré foi contactada, prontamente disponibilizou dois colaboradores e efetuou os reparos necessários na instalação.
Argumenta que, após mais de um ano, o condomínio autor voltou a relatar supostos vícios remanescentes e insistir na reinstalação do gramado, quando, então, a ré não teria comparecido.
Aduz que o condomínio autor juntou vídeo realizado após o segundo atendimento prestado pela empresa ré, no qual se afirmou que o trabalho foi executado, e que apenas o acabamento teria deixado a desejar.
Assevera que, mesmo após a ré agravante ter executado o reparo por duas vezes, o condomínio continua a reclamar do serviço.
Ressalta que os produtos sofrem desgaste natural com o tempo, não sendo viável exigir do fornecedor um novo produto a cada determinado período, não se podendo concluir pela verossimilhança das alegações do autor.
Acrescenta inexistir hipossuficiência do condomínio, seja econômica, por se tratar de um condomínio situado em Águas Claras com 278 apartamentos, seja técnica, uma vez que o condomínio conta com assessoria jurídica própria.
Afirma o réu agravante ser uma EIRELI, cujo representante, até o momento, não foi localizado, não havendo possibilidade de a Curadoria de Ausentes contatar o assistido para verificar a viabilidade de produzir outras provas documentais.
Alega que eventual solicitação de prova pericial poderia agravar o ônus do réu na hipótese de sucumbência, concluindo que o condomínio autor possui melhores condições de produzir provas.
Defende a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante a iminência de encerramento da fase probatória.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, reformando-se a decisão, para afastar a inversão do ônus da prova.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, tem-se por plausível.
Isso porque a não concessão do efeito suspensivo pode acarretar o imediato encerramento da instrução, considerando que, na decisão agravada, o magistrado assim definiu: “Dito isso, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na peça de ingresso, entendo ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Portanto, inverto o ônus da prova e concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para, nos termos da fundamentação supra, comprovar a adequação dos produtos e serviços fornecidos à parte autora.
Não havendo interesse na produção de outras provas ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos novamente conclusos para julgamento.” (id 194516298 dos autos de origem).
Assim, verifica-se a iminência de o feito ser remetido para julgamento antes de se definir o ônus que compete a cada uma das partes, acarretando o risco de se praticarem atos despiciendos ou que necessitem ser refeitos.
Não se pode perder de vista que o réu agravante, citado por edital e considerado revel, está sendo representado pela Curadoria Especial, o que também merece ser levado em conta na definição do ônus da prova.
Ademais, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo ao recurso não importará em prejuízo à parte contrária.
Ante o exposto, recebo o agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se.
Dispenso informações. À parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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