TJDFT - 0721395-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 17:53
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/06/2024 23:57
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721395-98.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: RODRIGO LOPES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão proferida na ação de indenização por danos morais n. 0709048-64.2023.8.07.0001 movida por RODRIGO LOPES DA SILVA em seu desfavor.
A decisão agravada acolheu a impugnação do requerido ao valor dos honorários periciais e diminuiu o valor proposto pelo perito, nos seguintes termos (ID 190506075): Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em que foi deferida produção de prova pericial médica.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual foi impugnada pelo denunciado à lide.
O perito ratificou sua proposta considerando o número de horas trabalhadas (28 horas), o custo da hora trabalhada (trezentos e noventa reais), bem como a complexidade do objeto.
Apesar da argumentação do perito, o valor apresentado por ele se mostra desproporcional, em face da complexidade da perícia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 465, § 3°, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 Intime-se o perito para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse em realizar a prova pelo valor arbitrado por este juízo.
Em caso positivo, intimem-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta ao ofício ID 190052427.
Em suas razões, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o feito de origem até decisão definitiva nesta instância.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que sejam minorados os honorários periciais propostos, em quantia máxima de R$ 1.904,26, consoante a Res. 232/2016 do CNJ.
Para tanto alega a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alega, ainda, em abono a sua tese, a paridade de tratamento entre as partes, uma vez que alega que o valor alto dos honorários periciais foi motivado pelo benefício da gratuidade de justiça deferida à parte contrária.
Aduz que tal comportamento fere a isonomia do ônus processual porquanto eleva-se demasiadamente o valor da cota-parte de uma parte para poder compensar o de outra. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 995 do CPC possibilita ao Relator a atribuição de efeito suspensivo quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente quanto ao Agravo de Instrumento, que não é dotado de efeito suspensivo legal, o citado Código prevê, também, ser possível ao Relator “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I).
Na hipótese, a parte agravante articula que a fixação dos honorários periciais deve considerar os parâmetros indicados na Resolução 232/2016 do CNJ, replicada no âmbito deste Tribunal de Justiça na Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
Nada obstante, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite fixado pela Portaria Conjunta 101/2016 desta Corte aplica-se tão somente ao valor cabível à parte beneficiária de justiça gratuita, não podendo, a toda evidência, o agravante se valer dos mesmos critérios para reduzir a remuneração arbitrada.
Ademais, tem-se que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado, o que houve no caso ora analisado.
Compulsando os autos de origem, a primeira proposta de honorários foi apresentada no ID 187377610 contendo o valor de R$ 15.000,00, que foi impugnada pela parte contrária, oportunidade na qual foi proferida a decisão do juízo reduzindo o valor dos honorários periciais para R$ 8.000,00.
Ainda insatisfeito com o valor, a parte interpôs o presente recurso insistindo na redução deste.
Destarte, não há elementos que demonstrem a necessidade de reforma da decisão agravada para minoração do valor homologado, o qual se mostra razoável, considerando que representa menos de 8% do valor da causa e configuramontante 46% inferior à proposta inicial.
Acerca do tema, cumpre colacionar os recentes julgados deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DO PERITO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 232 DE 13/07/2016 E PORTARIA CONJUNTA TJDFT N. 101 DE 10/11/2016.
EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida na ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo agravante. 1.1.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo a fim de que seja minorado o valor dos honorários periciais propostos, em quantia máxima de R$ 1.850,00, consoante a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2.
No caso em tela, à decisão agravada se aplica a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (tema 998), assim restando decidido: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Na hipótese, a parte agravante articula que a fixação dos honorários periciais deve considerar os parâmetros indicados na Resolução 232/2016 do CNJ, replicada no âmbito deste Tribunal de Justiça na Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016. 3.1.
Nada obstante, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite fixado pela Portaria Conjunta 101/2016 desta Corte aplica-se tão somente ao valor cabível à parte beneficiária de justiça gratuita, não podendo, à toda evidência, o agravante se valer dos mesmos critérios para reduzir a remuneração arbitrada. 3.2.
Ademais, tem-se que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado, o que não logra o agravante nesta oportunidade. 4.
No caso em análise, a primeira proposta de honorários foi apresentada pela cirurgiã dentista, e, para um total estimado de 56 horas de dedicação, bem como considerando a complexidade do caso, a perita propôs o valor de R$15.000,00, o que foi impugnado pelo ora agravante, ocasião em que a profissional reduziu a proposta para R$12.750,00 (desconto de 15%). 4.1.
Após mais uma impugnação do agravante, o juízo determinou a nomeação de novo expert, por entender que, mesmo diante da sensível especialidade técnica exigida, o valor proposto se encontrava elevado. 4.2.
A segunda cirurgiã dentista propôs, então, o valor de R$ 5.000,00 para um total estimado de 57 horas de trabalho e considerando a mesma complexidade do caso. 4.3.
Em sua nova impugnação, a parte se limitou a afirmar de forma genérica que não há complexidade na causa a justificar o valor fixado, sem apresentar qualquer informação técnica ou parâmetros de mercado para o mesmo serviço 4.4.
Destarte, não há elementos que demonstrem a necessidade de reforma da decisão agravada para minoração do valor homologado, o qual se mostra razoável, considerando que representa apenas 10% do valor da causa e menos de 50% do valor proposto pela expert anteriormente nomeada. 4.5 Precedente da Casa: "(...) 1.
A Resolução CNJ n. 232 de 2016, cujos termos são replicados na Portaria Conjunta TJDFT 101, de 10/11/2016, se destina a indicar valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese distinta da dos autos, o que revela sua não aplicação à definição dos honorários periciais. 2.
Não havendo, nas razões de recurso, prova firme do excesso do valor fixado a título de honorários periciais pelo juízo de origem, lastreada em informações objetivas e concretas compatíveis com parâmetros de mercado e afinadas à complexidade do trabalho a ser realizado, a decisão atacada deve ser mantida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07352967020238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 22/11/2023). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1833743, 07503256320238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RESOLUÇÃO 232/2016-CNJ.
NÃO APLICÁVEL.
PARTE NÃO BENEFICÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução nº 232/2016-CNJ, alterada pela Resolução Nº 326 de 26/06/2020, fixa os valores dos honorários periciais quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso ora em julgamento. 2.
Considerando a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, aliado ao fato de que não restou demonstrada nos autos eventual discrepância ou abusividade, não há que se falar em redução do seu valor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07352351520238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 4/12/2023). -g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO CNJ N. 232, de 13/07/2016 E PORTARIA CONJUNTA TJDFT N. 101, DE 10/11/2016.
NÃO APLICAÇÃO.
PROVA DO EXCESSO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução CNJ n. 232 de 2016, cujos termos são replicados na Portaria Conjunta TJDFT 101, de 10/11/2016, se destina a indicar valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese distinta da dos autos, o que revela sua não aplicação à definição dos honorários periciais. 2.
Não havendo, nas razões de recurso, prova firme do excesso do valor fixado a título de honorários periciais pelo juízo de origem, lastreada em informações objetivas e concretas compatíveis com parâmetros de mercado e afinadas à complexidade do trabalho a ser realizado, a decisão atacada deve ser mantida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07352967020238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/11/2023). -g.n.
Nesse sentido, não se verifica a plausibilidade do direito e nem o risco de dano, ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Publique-se.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Brasília, 29 de maio de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/05/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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