TJDFT - 0721851-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTAGENS EM SÍTIO DE INTERNET E PÁGINA DO INSTAGRAM.
COMENTÁRIOS NEGATIVOS.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DIVULGAÇÃO DE OFENSAS.
VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento a qual deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar à requerida que promova a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da parte autora sobre os fatos discutidos na ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000 por dia de descumprimento. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer seja declarada a nulidade da decisão liminar proferida nos autos, tendo em vista a ausência de uma procuração válida que respaldasse a representação processual da parte autora; o reconhecimento da incompetência do foro de Taguatinga - DF para julgamento da presente ação e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento cassando-se a decisão liminar que impôs obrigações à ré, em razão das irregularidades apontadas e da ausência dos requisitos para a concessão da liminar. 2.
A empresa autora nomeou e constituiu procuradores constantes da Procuração anexada aos autos, não havendo qualquer mácula quanto a este fato. 3.
A empresa encontra-se localizada em Taguatinga/DF.
Como a competência é relativa, a ação foi ajuizada em Taguatinga e distribuída à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Insta salientar que a competência para julgar o feito não foi objeto da decisão agravada e, portanto, não pode ser impugnada via agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. 4.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob de pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana. 4.1.
A Lei n. 12.965, de 2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda muito claramente a necessidade de respeito à liberdade de expressão. 5.
As postagens e comentários divulgados pela agravante na internet supostamente atribuem à empresa autora condutas criminosas. 5.1.
Embora a plataforma Google permita a livre manifestação de qualquer usuário, não pode ser transformada em veículo de divulgação de ofensas e de violações aos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e à honra de terceiros.
A rede mundial de computadores não é um espaço isento de responsabilidade civil ou criminal. 5.2.
A discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada é matéria a ser apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória. 6.
Com vistas a preservar o direito à honra e à imagem da parte agravante, devida é a manutenção da decisão agravada que determinou à requerida a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram. 7.
Precedente: “(...) A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 3.
Com o acesso quase irrestrito à internet, os vídeos postados "viralizam" rapidamente e, diante das inúmeras visualizações, revelam-se capazes, com o seu conteúdo, de violar os atributos da personalidade, bem como a honra objetiva de pessoas jurídicas (...)”. (07052531220218070004, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 29/3/2023). 8.
Agravo de instrumento improvido. -
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI - CPF: *32.***.*94-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0721851-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI AGRAVADO: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI, contra a decisão proferida na ação de conhecimento (0711527-75.2024.8.07.0007), proposta por IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar à requerida que promova a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram intitulada @pet_apoio_emocional, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da parte autora sobre os fatos discutidos na ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000, (dois mil reais) por dia de descumprimento (ID 197166246): “Trata-se de ação proposta por IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI.
A parte autora afirma que no dia 25/04/2024, por volta das 16 horas, a ré levou a sua cachorra de estimação para a realização do serviço de banho, tosa e nutrição dos pelos, e que ao retornar, por volta das 18 horas, para buscar a pet a ré alegou que a cachorra estava com dores, razão pela qual foi avaliada pela equipe veterinária, tendo sido constatado que todos os parâmetros estavam perfeitos, bem como tendo sido disponibilizada a realização de um exame de raio x, o que foi negado pela ré.
Alega que a ré solicitou o acesso às filmagens do atendimento da cachorra, que enviou alguns trechos por conta do tamanho dos arquivos e que passados alguns dias soube que a ré utilizou as redes sociais para afirmar que a sua pet havia sofrido maus tratos no seu estabelecimento, o que repercutiu negativamente contra o nome da empresa.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a remover o comentário publicado no site www.google.com e Instagram intitulado @pet_apoio_emocional, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da autora sobre os fatos discutidos nos autos.
DECIDO.
Verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da Tutela de Urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, apesar de haver evidente conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos, quais sejam, o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem, verifico presente a probabilidade do direito alegado em favor da parte autora, uma vez que prevalece o bloco de direitos que dão conteúdo aos seus interesses.
A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão.
Diante disso, é evidente que os direitos à honra e à imagem da autora vem sendo violados pelas postagens atribuídas à requerida, causando-lhes danos de difícil reparação que se prolongam no tempo, uma vez que as postagens estão disponíveis para quaisquer usuários que pesquisem o nome da empresa nos sites indicados, o que pode comprometer a prestação dos serviços e a credibilidade da empresa, bem como a imagem das pessoas associadas a ela.
De outra banda, o conteúdo das postagens e comentários juntados são de natureza grave, atribuindo à empresa autora, inclusive, condutas criminosas, o que ocorre de forma arbitrária pela autora das postagens e não assegura o devido direito de resposta à requerente, também constitucionalmente previsto, estando, assim, a margem da lei.
Entendo, portanto, desproporcionais as alegações postadas nas redes sociais por meio da avaliação no Google e da página no Instagram intitulada @pet_apoio_emocional, mormente diante da possibilidade da parte requerida, ao menos em tese, se haver de outros instrumentos legais caso pretenda repelir eventuais ilegalidades ou descumprimentos contratuais perpetrados pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar à requerida que promova a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram intitulada @pet_apoio_emocional, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da parte autora sobre os fatos aqui discutidos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa que fixo no importe de R$ 2.000, (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia”.
Narra a peça recursal que a procuração apresentada pela parte autora seria inválida.
Afirma que como a relação é de consumo, o foro competente seria o domicílio do consumidor, ou seja, Santa Cruz do Xingu – MT.
Aduz que Luna sofre de uma grave lesão medular, e a empresa agravada tinha ciência e foi informada que não poderia utilizar-se de meios que forçassem a parte medular (pescoço), tampouco que poderia ficar horas a fio em pé.
Informa que fizeram uma tosa que não foi solicitada pela agravante.
Alega que a empresa ignorou as exigências médicas informadas pela tutora, e utilizou guia no pescoço da Luna durante a tosa, deixando a animal em pé desde o início do procedimento às 16:52, até às 18:15, quando a tutora foi buscar, o que não é compatível com a alegação de que “os prepostos da Autora tiveram todo o cuidado de realizar a limpeza de Pet de acordo com suas limitações”.
Esclarece que exerceu seu direito de relatar uma experiência negativa que teve com um estabelecimento comercial.
Assim, requer seja declarada a nulidade da decisão liminar proferida nos autos, tendo em vista a ausência de uma procuração válida que respaldasse a representação processual da parte autora.
Requer o reconhecimento da incompetência do foro de Taguatinga - DF para julgamento da presente ação, determinando sua remessa ao foro competente, qual seja, o foro de Santa Cruz do Xingu – MT, ou, na remota hipótese de reconhecer o local do fato como foro competente, que seja determinada a remessa a Comarca de Águas Claras - DF; E, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja cassada a decisão liminar que impôs obrigações à ré, em razão das irregularidades apontadas e da ausência dos requisitos para a concessão da liminar. É o relatório.
O recurso está apto ao processamento. É tempestivo.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 59655906).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Essa não é a hipótese dos autos.
Os autos de origem se referem à ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer c/c indenização de danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Império pet e comércio de produtos agropecuários Ltda contra Thamilles Wilma Vaz da Silva Szareski.
A empresa autora nomeou e constituiu como seus procuradores constantes da Procuração de ID 197112681, não havendo qualquer mácula quanto a este fato.
A empresa encontra-se localizada na Quadra QS 05, Rua 312, Lote 08, Lojas 1,2 e 3, Bairro Areal - Pistão Sul, Taguatinga/DF.
Como a competência é relativa, a ação foi ajuizada em Taguatinga e distribuída à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A parte autora insurge-se contra os comentários publicados pela ré no site www.google.com e Instagram intitulado @pet_apoio_emocional.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob de pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana.
A Lei n. 12.965, de 2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda muito claramente a necessidade de respeito à liberdade de expressão.
Confira-se: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...) Art. 3ºA disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (...) Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; As postagens e comentários divulgados pela agravante na internet supostamente atribuem à empresa autora condutas criminosas.
Embora a plataforma Google permita a livre manifestação de qualquer usuário, não pode ser transformada em veículo de divulgação de ofensas e de violações aos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e à honra de terceiros.
A rede mundial de computadores não é um espaço isento de responsabilidade civil ou criminal.
A discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada é matéria que será apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória.
Dessa forma, com vistas a preservar o direito à honra e à imagem da parte agravante, devida é a manutenção da decisão agravada que determinou à requerida a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram intitulada @pet_apoio_emocional.
Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REDES SOCIAIS.
DIREITO.
LIVRE EXPRESSÃO.
MANIFESTAÇÃO.
LIMITES.
OFENSA.
HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 3.
Com o acesso quase irrestrito à internet, os vídeos postados "viralizam" rapidamente e, diante das inúmeras visualizações, revelam-se capazes, com o seu conteúdo, de violar os atributos da personalidade, bem como a honra objetiva de pessoas jurídicas. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para sua fixação, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, acrescidos da proporcionalidade e da razoabilidade que devem ser mantidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contemplada. 5.
Negou-se provimento ao recurso”. (07052531220218070004, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 29/3/2023.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA AGRESSÃO A CRIANÇA EM SALA DE AULA.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL PELA MÃE.
FACEBOOK.
EXCLUSÃO DE VÍDEO.
PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS ALEGADAMENTE OFENSIVOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS RÉS.
NECESSIDADE.
PUBLICAÇÕES REALIZADAS PELA GENITORA DA CRIANÇA.
OFENSA À IMAGEM DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDUTA DA AVÓ.
RESTRITA AO ÂMBITO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM DA ESCOLA. .
Reputam-se conexas duas ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, a teor do artigo 55, do aludido diploma legal.
Embora as partes sejam idênticas, as causas de pedir e os pedidos deduzidos nos feitos são completamente diferentes, não havendo que falar em litispendência ou em conexão.
Ademais, tendo ocorrido o julgamento da demanda indicada, afigura-se descabido cogitar a reunião por conexão, nos termos da Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o enunciado nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual somente se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado.
Precedentes do STJ.
A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima.
Para a caracterização de danos morais passíveis de indenização, é necessária a presença de três elementos: ato ilícito, dano efetivamente causado ao indivíduo e o liame causal entre eles. (...)”. (00131411120148070007, Relator(a): Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 22/11/2022.) Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada (artigo 1.019, II, do CPC).
Feito isto, retornem conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:12:58.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
31/05/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703059-98.2024.8.07.0015
Maria das Gracas Nazaro Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Rubens de Mello Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:32
Processo nº 0716236-68.2024.8.07.0003
Carizio Isidio Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keliane Isidio Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:27
Processo nº 0703118-86.2024.8.07.0015
Cassio William Santos
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 10:27
Processo nº 0004523-67.2016.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Uoston Carvalho da Silva
Advogado: Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 16:55
Processo nº 0004523-67.2016.8.07.0020
Ricardo Henrique de Sousa Braga
Flavio Souza do Nascimento
Advogado: Julio Cesar Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:10