TJDFT - 0750530-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DOS TEMAS 1.169 STJ E 1.170 STF.
DESNECESSIDADE.
REJEITADO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
VERBA COM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
TERMO INICIAL. 1.
O Tema 1.169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial para a promoção do cumprimento de sentença coletiva, e em nada se confunde com a impugnação dos cálculos em face do índice de correção monetária utilizado.
Tratando-se de título judicial constituído de sentença ilíquida, definidos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, inexistindo controvérsia acerca da prescindibilidade de liquidação prévia, impedido o sobrestamento do feito, pois inaplicável o Tema 1.169 do STJ à hipótese dos autos; bem como, uma vez que ajuizada a liquidação de sentença, ultrapassada a questão. 2.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, considerando a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito tributário devem incidir da seguinte forma: a) até 13/02/2017, adota-se o INPC; b) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); c) a partir de 1º/06/2018 incide a Taxa Selic, não cumulada com outros índices; e d) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
31/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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