TJDFT - 0716600-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 07:36
Cancelada a Distribuição
-
05/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716600-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA QUIRINO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença autônomo referente aos autos do processo nº 0727580-57.2021.8.07.0001.
Naqueles autos, a parte autora deu por cumprida a obrigação de fazer no ID 187743149.
Em seguida, peticionou pelo cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais. À vista disso, decisão determinou a emenda para incluir o advogado no polo ativo, por ser o titular do direito, e apresentar planilha referente ao valor perseguido.
Os autos aguardam prazo até 20/06/2024.
Neste caso, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer naqueles autos finalizou, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais deve se dar por simples petição nos próprios autos em que foi proferida a sentença, não havendo razão para esta distribuição.
Isso posto, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713726-44.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Paulo de Assuncao Junior
Advogado: Luciano da Silva Charles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 15:11
Processo nº 0703186-54.2019.8.07.0001
Maria Trindade de Freitas
Oleoclides Antonio Boni
Advogado: Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 15:49
Processo nº 0717835-48.2024.8.07.0001
Gabriel Ribeiro Facanha de SA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 19:01
Processo nº 0735148-32.2018.8.07.0001
Ivonete Pires de Morais Alecrim
Serralheria Joart Eireli - ME
Advogado: Pedro Stephane Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 09:57
Processo nº 0719778-03.2024.8.07.0001
Francisco Jose Fernandes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:01