TJDFT - 0708626-84.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:38
Indeferido o pedido de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*00-77 (EXEQUENTE), CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-20 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708626-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA, CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 207735550), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 204489628.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
26/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*00-77 (EXEQUENTE), CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-20 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708626-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA, CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data recente, inclusive na função programada pelo prazo de 30 dias, e foram bloqueadas quantias ínfimas e aleatórias, tornando a medida ineficiente e morosa, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
INDEFIRO, ainda, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da executada já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Por fim, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito.
Essa medida constritiva excepcional não possui previsão legal, contudo, é equiparada à penhora de faturamento de pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Nesse contexto, esse tipo de penhora tem como um dos requisitos a necessidade de nomeação de administrador-depositário para gerenciar a penhora dos valores.
Ocorre que o exercício desse cargo poderá ser feito pela parte exequente ou executada, desde que haja acordo.
Do contrário, a nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função será necessária.
Verifica-se, com isso, a complexidade da medida executiva requerida, o que fere os princípios da simplicidade e da celeridade que devem orientar todos os procedimentos da Lei 9.099/1995.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*00-77 (EXEQUENTE) e CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-20 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:24
Outras decisões
-
25/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 21:51
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/11/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:26
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-20 (EXEQUENTE) e ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*00-77 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 18:26
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2023 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:10
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-20 (AUTOR) e ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*00-77 (AUTOR).
-
14/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/02/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:05
Indeferido o pedido de CAMILA RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-20 (AUTOR) e ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*00-77 (AUTOR)
-
17/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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