TJDFT - 0721889-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico e associação para o Tráfico.
Garantia da ordem pública. 1 - A gravidade concreta da conduta - associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com uso de armas de fogo - justifica a prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos outros denunciados. 2 – O fato novo alegado – encerramento da instrução criminal - não afasta os fundamentos da prisão preventiva.
A prisão não foi decretada para garantia da instrução criminal, mas da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. 3 – Se o paciente não prova que é o único responsável pelos cuidados da filha, de 6 anos de idade, não se justifica a revogação da prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos dos autos. 4 - Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. -
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:42
Denegado o Habeas Corpus a MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA - CPF: *02.***.*31-34 (PACIENTE)
-
21/06/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:27
Outras Decisões
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10/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
10/06/2024 16:16
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0721889-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FREDERICO DE MELO REIS PACIENTE: MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, denunciado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da L. 11.343/2006 - tráfico e associação para o tráfico -, teve a prisão preventiva decretada em 11.11.23 e foi preso em 14.11.23 (ID 178639263 da ação penal).
Sustenta o impetrante que, encerrada a instrução criminal, não há fundamento para se manter a prisão preventiva.
Não há elementos que indiquem que a liberdade do paciente interferirá na garantia da ordem pública.
E as condições pessoais do paciente são favoráveis - tem endereço fixo, trabalho lícito, estuda e tem filha menor.
Pede seja revogada a prisão preventiva.
Os requisitos da prisão preventiva foram examinados no HC 0748887-02.2023.8.07.0000, que, em 29.2.24, teve a ordem denegada.
Confira-se a ementa: “HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INVESTIGAÇÕES INICIADAS COM A APREENSÃO DE UMA GRANDE PORÇÃO DE CRACK.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIVERSOS INVESTIGADOS DURANTE A DEFLARAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL QUE DEU CUMPRIMENTO A MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE ALVOS DA INVESTIGAÇÃO.
APREENSÃO DE MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA COM UM DOS INVESTIGADOS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interromper as atividades da suposta associação para o tráfico de drogas. 2.
Os elementos informativos demonstram que as investigações policiais se iniciaram com a apreensão de uma pedra grande de crack com dois indivíduos, sendo que, após a quebra de sigilo de seus dados telefônicos e telemáticos, constatou-se a existência de uma associação criminosa armada, com alto poder econômico e bélico, voltada à difusão ilícita de vários tipos de drogas, com a apreensão de mais de 10 (dez) quilos de maconha com um dos alvos da investigação durante a deflagração da operação policial que deu cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão temporária de investigados. 3.
A gravidade concreta da conduta está demonstrada pelo suposto envolvimento do paciente com o tráfico de diversos tipos de droga, com a participação de inúmeras pessoas, distribuição bem definida de tarefas e uso de grande aporte de armas de fogo, havendo notícias, ainda, de que o grupo movimentava elevada quantidade de dinheiro e abastecia diversos traficantes. 4.
O modus operandi da associação criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas demonstra que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.” (Acórdão 1820199, 07488870220238070000, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024).
Concluiu-se que o modus operandi da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com uso de armas de fogo, demonstra que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos outros denunciados.
O presente habeas corpus é repetição daquele.
O fato novo alegado – encerramento da instrução criminal - não afasta os fundamentos da prisão preventiva.
A prisão não foi decretada para garantia da instrução criminal, mas da ordem pública e para evitar reiteração criminosa.
O impetrante informa que o paciente tem filha de 6 anos de idade.
Não provou, contudo, que é o único responsável pelos cuidados dela.
Na audiência de instrução e julgamento, informou que a criança está sob a guarda da mãe.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão e a que a manteve no habeas corpus anteriormente julgado pela Turma -- estão suficientemente fundamentadas em dados concretos que justificam a medida extrema.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
29/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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