TJDFT - 0701039-78.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] Número do processo: 0701039-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO Procedimento investigatório n. 6/2021 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, e Considerando que petição de ID 249762460 trata-se de razões recursais, às quais já foram anteriormente apresentadas no ID 246690176, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos da decisão de ID 247136234 .
Ceilândia, 15 de setembro de 2025.
RODILSON JOSE LELIS· 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:16
Outras decisões
-
03/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701039-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, ambos já com as razões. 2- Dê-se vista a ambas as partes para contrarrazões. 3- Ao final, remetam os autos à instância revisora do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701039-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO, brasileiro, casado, técnico em ar-condicionado, nascido em 03.09.1984, natural de Campina Grande/PB, filho de Antonio Costa Carneiro e Leonice dos Santos Carneiro, RG 2466032 SSP/DF, CPF *15.***.*26-06, residente na QNN 21, conjunto H, casa 07 – Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.225-218, telefone: (61) 99909-5347; e de VANESSA DOS SANTOS CARNEIRO (ANPP – ID 200227457), sob a imputação da prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal (por 162 vezes).
Assim os fatos foram descritos (ID 190026774): Em 15 de janeiro de 2021, os denunciados TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO e VANESSA DOS SANTOS CARNEIRO, de forma livre e consciente, recebeu, adquiriram e ocultaram, em proveito de ambos, 3 (três) escapulários de cor dourada; 5 (cinco) escapulários de cor prata; 4 (quatro) correntes de cor dourada; 1 (um) bracelete de cor dourada; 5 (cinco) pulseiras de cor dourada; 5 (cinco) anéis de cores e modelos diversos; 4 (quatro) pingentes em forma de cruz, sendo três dourados e um prata; 1 (uma) medalha dourada com imagem de Nossa Senhora das Graças; 3 (três) pingentes coloridos e brilhantes, sendo um em formato de tucano, cavalo-marinho e um menino; 3 (três) pingentes dourados, sendo um anjo com coração na mão, outro uma estrela e o último uma mão com estrela na palma; 6 (seis) brincos de cores e modelos diversos; 16 (dezesseis) pares de brinco de modelos diversos; 14 (catorze) pingentes de modelos diversos; e 92 (noventa e dois) brincos de modelos diversos; diversas modelos de tarraxas de brincos; tudo conforme Auto de Apresentação e Apreensão 7/2021- CORPATRI (ID 84153238), coisas que sabiam serem produtos de crime, conforme Ocorrência 102-318/2ªDP de Fortaleza (ID. 84153243) e termo de restituição de ID. 84154445.
No dia dos fatos, após assalto de uma joalheria em Fortaleza (prejuízo avaliado em mais de R$ 200.000,00), ocorrido em 10/1/2021, os assaltantes enviaram, via correio, parte das res furtivas para os denunciados TIAGO e VANESSA, que são irmãos.
A encomenda foi detectada por aparelho de Raio-X dos Correios e estava endereçada à denunciada VANESSA.
Diante disso, policiais do Ceará solicitaram apoio a agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, que compareceram à residência da denunciada e a prenderam em flagrante delito quando ela recebeu a encomenda do funcionário dos Correios.
Aberto o pacote, os policiais se depararam com as joias subtraídas e três telefones Iphones novos.
Posteriormente, apurou-se que a encomenda contendo as res furtivas e os telefones eram destinadas aos denunciados TIAGO e VANESSA.
A denúncia foi recebida em 18.03.2024, apenas quanto ao acusado TIAGO (ID 190313075).
No que se refere a Vanessa, o Ministério Público requereu prazo para que se adotasse as tratativas para celebração de acordo de não persecução penal.
Foi determinado o desmembramento do feito quanto a Vanessa, tendo sido homologado o ANPP oferecido a ela (ID 200227457), que passou a tramitar sob o nº 0718554-24.2024.8.07.0003.
Após citação por edital do réu TIAGO, o feito ficou suspenso, na forma do art. 366 do CPP, entre os dias 19.06.2024 (ID 200924268) e 21.05.2025 (ID 236746922), quando, então, houve citação pessoal da parte ré e apresentação de resposta à acusação, na qual a defesa invocou preliminares e, no mérito, pugnou por provas. (ID 237764031).
As teses arguidas foram rejeitadas e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 238151131).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Saulo Mendonça Negrão e Othon Rafael Rodovalho Cesar.
A oitiva da testemunha Carlos Frederico Andrade Castro foi dispensada pelas partes, o que foi homologado.
As provas produzidas antecipadamente foram ratificadas pelas partes e, ao final, foi interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. (ID 243547858).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa alegou que o acusado sequer teve a posse ou a detenção consciente dos bens furtados/roubados, alegando que somente a irmã do réu recebeu os objetos, tendo sido abordada.
Afirmou, ainda, que o acusado não tinha dolo, pois adquiriu os aparelhos celulares de Islan, com o intuito de revenda.
Alegou que toda a “narrativa foi imediatamente apresentada na delegacia, com detalhes sobre a origem, nomes dos envolvidos e instruções trocadas, demonstrando transparência e boa-fé do réu”.
Formulou pedido de extração das conversas armazenadas no aparelho celular de Vanessa, pois poderiam comprovar as alegações do réu.
Assim, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa.
Ao final, pediu que fosse considerado crime impossível ou arrependimento eficaz, porque a entrega foi interceptada por Vanessa, o que impede o resultado típico por parte de Tiago. (ID 244376804). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 6/2021 – CORPATRI (ID 81262056), Auto de Apresentação e Apreensão nº 7/2021 (ID 84153238), Inquérito Policial nº 309-004/2021 – DRF – Ceará (ID 84153239), Ocorrência Policial nº 102-318/2021 – DRF/CE, referente ao furto das joias, ocorrido no dia 10.01.2021 (ID 84153241, págs. 15/16), Termo de Restituição nº 12/2021 – CORPATRI (ID 84154445), Termo de Restituição nº 13/2021 – CORPATRI (ID 84154446) e Relatório Final (ID 84154450).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha Lilian Medrado, policial civil, ao ser ouvida em juízo, declarou que fazia muito tempo desde o fato e que se recordava que foi destacada para ir a uma agência dos correios de Ceilândia para poder verificar se havia uma encomenda previamente monitorada.
Nos correios confirmaram a existência da encomenda e, então, aguardaram a entrega ao réu para “dar o bote”.
Afirmou que não participou da investigação, mas apenas deu apoio à diligência de levantamento das informações nos correios e prisão do destinatário da encomenda.
A testemunha Saulo Negrão, a seu turno, alegou que teria ocorrido um crime de furtou ou roubo a uma joalheria, no Estado do Ceará, e que a polícia cearense havia identificado o grupo e a destinação das joias roubadas, sendo que parte delas teriam sido enviadas ao DF, pelos Correios e, por isso, a PCCE pediu apoio à PCDF.
Assim, foram aos Correios de Ceilândia e, pelo raio-x, identificaram que havia joias e celulares que seriam entregues na casa da VANESSA.
Disse que acompanharam a entrega e, então, apreenderam a mercadoria, prontamente reconhecida pelo dono da joalheria vítima.
Asseverou que apenas VANESSA estava na casa e foi quem recebeu os objetos.
VANESSA disse, no local dos fatos, que não sabia nada sobre as mercadorias e, na Delegacia, fez uso do silêncio.
Respondeu que a encomenda estava em nome da VANESSA e que TIAGO não estava presente, pois estava preso em outro Estado, e que as diligências indicavam que os réus tinham algum vínculo.
A testemunha Othon Cesar, por sua vez, declarou que não atuou na investigação, mas apenas foi solicitado apoio para monitorar a entrega de encomendas, pelos Correios, na casa de uma mulher, razão pela qual acompanharam e, assim que uma mulher recebeu a encomenda, apreenderam os objetos e a encaminharam à delegacia.
A mulher disse que não sabia o que havia na caixa e que era destinada ao marido ou namorado.
A indiciada Vanessa, na fase policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. (ID 81262057, pág. 5).
O réu TIAGO, ouvido na fase policial, em 19.01.2021, declarou que, há cerca de dois anos, comprou um aparelho IPHONE 8 PLUS pelo site OLX.COM.BR, oportunidade em que estabeleceu contato com uma pessoa chamada AMANDA, não sabendo declinar o número de telefone desta pessoa, mas afirmando que o DDD seria 61 (Distrito Federal).
Falou que AMANDA teria vendido o referido aparelho ao interrogando, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e o envio teria sido realizado do Estado de São Paulo para sua residência, situada na QNN 21, CJ H, casa 07, Ceilândia Norte/DF, onde recebeu o aparelho.
Alegou que, há cerca de um ano e meio, o interrogando teria comprado outro aparelho celular dessa mesma AMANDA, porém, desta vez, recebeu o aparelho presencialmente das mãos da própria vendedora.
Esclareceu que a oferta do aparelho estaria no FACEBOOK e que, assim que resolveu comprá-lo, marcou um encontro com a AMANDA no POSTO COLINA, situado no SETOR O, de Ceilândia/DF, não se recordando a data do encontro.
Disse que não sabia dizer por qual razão envio da primeira compra realizada com AMANDA foi efetuado do estado de São Paulo.
Prosseguiu narrando que, há duas semanas, recebeu uma mensagem, via WhatsApp, de um número com DDD de outro Estado (não sabendo declinar qual), sendo que a pessoa teria se identificado como a mesma AMANDA, que já havia feito duas vendas ao declarante.
Nesta oportunidade, ela ofereceu três IPHONES (IPHONE 12, IPHONE 11 e um IPHONE XR) pelo valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), o que foi aceito pelo interrogando, ficando acordado que o pagamento seria realizado quando recebesse os aparelhos.
Indagado, alegou que não se atentou à nota fiscal porque lhe foi informado que os aparelhos ainda estariam na caixa.
Acrescentou que as vezes compra aparelhos telefônicos sem notas fiscais.
Justificou que, nesta compra, teria informado o endereço da irmã, VANESSA DOS SANTOS CARNEIRO, para a entrega dos aparelhos, porque sua atual residência é um lote vazado e sua esposa poderia não escutar quando da chegada dos correios.
Por essa razão, o interrogando perguntou para sua irmã se poderia mandar a encomenda para a casa dela, tendo em vista o fato de que ela está sempre em casa e, assim, poderia receber a encomenda, o que foi por ela aceito.
Reiterou que nunca teve nenhum outro tipo de contato com a AMANDA, a não ser para comprar aparelho telefônico.
Contou que, na última sexta feira, 15.01.2021, por volta das 11h10min, estava trabalhando na Quadra 313 Sul, em Brasília/DF, quando recebeu uma mensagem, via WhatsApp, da irmã Vanessa avisando que a encomenda havia chegado, tendo o interrogando pedido a ela que guardasse, pois a noite ele iria buscar e venderia um aparelho para ela.
Ao ser questionado se havia pedido para a irmã não abrir a caixa, respondeu que o fez, porque queria o interrogando abrir a caixa, pois sua irmã possui crianças e existia o risco de danificar.
Questionado se teria dito para a irmã que uma pessoa chamada Lucas iria buscar o aparelho, preferiu fazer o uso do direito ao silêncio.
O interrogando acrescentou que ficou sabendo da prisão de sua irmã por volta das 15h, e que a prisão teria ocorrido em razão da encomenda de celulares que pediu para ser entregue na casa dela.
Sustentou, ainda, que não compareceu à Delegacia para prestar seus esclarecimentos, pois tinha medo de ser preso.
Asseverou que desconhecia a existência de joias oriundas de fato criminoso na caixa em que estariam os celulares e que só ficou sabendo que a AMANDA estaria presa, após ouvir do advogado que contratou para assistir sua irmã.
Esclareceu que trocou seu número de telefone e resetou o antigo WhatsApp, tendo tomado tal atitude porque temia ser preso.
Questionado sobre a existência de mensagens no antigo WhatsApp que poderiam incriminá-lo, negou.
Por fim, disse que, na data da entrega dos aparelhos, havia dinheiro suficiente para o pagamento na sua conta e da sua esposa. (ID 84153244).
Em juízo o réu negou os fatos, esclarecendo que é irmão da VANESSA e apenas adquiriu 3 telefones novos, de um amigo do chamado ISLAN, que tinha uma banca de acessórios de celulares na Feira de Ceilândia.
Alegou que pretendia revender os aparelhos e que, inicialmente os aparelhos seriam entregues pessoalmente e depois ISLAN disse que chegaria por Correios, mas o interrogando não sabia o motivo.
Pontuou que ISLAN ainda disse que após os aparelhos chegariam por Correios, e que ele estaria rastreando os aparelhos.
Esclareceu que, no dia da entrega, ISLAN disse entrou em contato novamente dizendo que, além dos aparelhos adquiridos pelo depoente, na caixa haveria mais outros aparelhos e que, por isso, pediu para que a caixa não fosse aberta até que um rapaz, de nome LUCAS, a quem o interrogando não conhece, fosse à casa, abrisse a caixa, retirasse os aparelhos do ISLAN e deixasse na caixa apenas os 3 aparelhos adquiridos pelo interrogando.
Alegou que não tem mais as mensagens trocadas com ISLAN e, mesmo não sendo aquele o combinado inicialmente, orientou a irmã VANESSA a não abrir a caixa.
Justificou que, como a casa em que morava era dos fundos, em uma área verde, as encomendas sempre voltavam porque os carteiros não davam a volta e, então, pediu à irmã VANESSA, que morava na parte da frente, para receber suas encomendas.
Por fim, contou que estava no trabalho na Asa Norte quando VANESSA avisou que a encomenda havia sido entregue e, em seguida, soube que ela teria sido presa.
De início é preciso esclarecer como se deu o início da presente ação penal.
De acordo com a prova documental constante dos autos e do relato dos policiais envolvidos na investigação, no dia 10.01.2021, ocorreu um furto, Joalheira Bellor, localizada no Shopping Del Paseo, na cidade de Fortaleza (IP nº 309-4/2021 – DRF/CE).
Conforme o aludido auto de prisão em flagrante, entre os envolvidos no furto estava a pessoa de AMANDA TEIXEIRA DA SILVA, que declarou que parte das joias furtadas teria sido enviada para a pessoa de Vanessa de Araújo Silva, residente da cidade de Anápolis/GO, via Correios.
No dia 14.01.2021, na cidade de Anápolis, foi autuada em flagrante delito VANESSA DE ARAÚJO SILVA, que teria recebido, no dia 13.01.2021, uma encomenda despachada por AMANDA pelos Correios, cujo código de rastreio era OD321870204BR.
Vanessa alegou que na encomenda havia apenas um aparelho celular, que teria sido presente de Vinícius Oliveira Fernandes, seu namorado, que estaria preso em Anápolis/GO.
As joias não teriam sido encontradas. (ID 84153240, págs. 33/35).
No dia 15.01.2021, nesta cidade de Ceilândia/DF, foi presa em flagrante a pessoa de VANESSA DOS SANTOS CARNEIRO, irmã do corréu TIAGO.
De acordo com o APF nº 6/2021 – COORPATRI, após o furto ocorrido na joalheria, os policiais cearenses diligenciaram perante os Correios e souberam que duas encomendas deram entrada naquela empresa pública, simultaneamente, sendo que uma estava destinada a cidade de Goiânia/GO e a outra para o Distrito Federal, tendo as encomendas sido remetidas por AMANDA TEIXEIRA DA SILVA.
O pacote destinado ao DF e remetido para VANESSA DOS SANTOS CARNEIRO passou pelo raio-x dos Correios e, porque constataram que a encomenda aparentemente consistia em joias e aparelhos celulares, o pacote passou a ser rastreado até o destino final.
Foi nesse cenário que, por volta das 11h30, os policiais efetuaram a abordagem de VANESSA DOS SANTOS CARNEIRO, que recebia o pacote entregue pelos Correios.
Ao abrirem o pacote, os policiais se depararam com diversas joias e aparelhos celulares de última geração, os quais foram apreendidos conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 7/2021 (ID 84153238).
Delineado esse cenário, observa-se que a versão apresentada pelo réu na fase policial, quando foi ouvido acompanhado de advogado, dias após a prisão em flagrante de sua irmã, é completamente dissociada da versão por ele apresentada em juízo, de modo que sua negativa não é crível e se encontra dissociada das demais provas produzidas.
Na fase inquisitorial o acusado afirmou que conhecia AMANDA, porque já havia adquirido outros aparelhos celulares com ela e, dessa última vez, iria adquirir três IPHONES (IPHONE 12, IPHONE 11 e IPHONE XR) pelo valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), os quais seriam enviados pelos Correios e que pediu que fossem entregues na residência de sua irmã VANESSA.
Em juízo,
por outro lado, o réu alegou que a aquisição dos aparelhos celulares teria sido feita com um amigo, de nome ISLAN, a quem conhecia da Feira da Ceilândia e que, inicialmente, lhe entregaria os aparelhos telefônicos pessoalmente, mas, depois, informou que seriam entregues via Correios.
Nada obstante o ônus probatório do art. 156 do CPP, a defesa do réu deixou de comprovar as alegações trazidas, o que poderia ter sido feito, por exemplo, trazendo aos autos a testemunha Islan, para que pudesse esclarecer o alegado pelo réu.
Vale destacar que, na fase policial, o acusado informou que havia trocado seu número de telefone e resetado o antigo WhatsApp, porque temia ser preso.
Contudo, ao ser indagado acerca da existência de mensagens no antigo WhatsApp que pudessem incriminá-lo, negou.
Nesse sentido, a defesa alega que o conteúdo constante do aparelho celular da irmã do réu poderia comprovar tais alegações.
Ocorre que da análise atenta dos autos, verifica-se que, em 30.03.2021, havia sido deferida a representação formulada pela autoridade policial, determinando-se a quebra do sigilo dos dados telefônicos/telemáticos do aparelho celular apreendido com VANESSA, bem como foi deferido o compartilhamento de provas com o Poder Judiciário do Estado do Ceará/CE. (ID 87699770).
Esclarecido em qual aparelho a perícia deveria ser realizada (item 3 do AAA de ID 84153238), determinou-se o cumprimento da determinação (ID 90174632).
Contudo, a perícia no aparelho não ocorreu e, em 29.09.2023, a autoridade policial se manifestou pelo desinteresse na produção da aludida prova, em razão do lapso temporal transcorrido (ID 174089501).
Diante da citação por edital do acusado e suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, foi determinada a produção antecipada da prova e, nenhuma objeção por parte da defesa que patrocinava os interesses do réu foi formulada.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP a defesa nada requereu, de modo que a oportunidade está preclusa.
De tudo que consta, portanto, não é crível que o réu desconhecesse a origem da encomenda que aguardava a chegada, bem como não se justifica a determinação para que sua irmã não abrisse a caixa enviada pelos Correios, sob a justificativa que os filhos menores dela pudessem danificar os aparelhos celulares recebidos.
Ademais, conforme consta dos autos e se extrai da investigação do roubo à joalheria na cidade de Fortaleza, os autores do furto, cometeram os crimes e, segundo alegaram, receberam instruções para quem as joias furtadas deveriam ser enviadas.
Nesse cenário, não se pode considerar com mera coincidência o fato de o réu inicialmente declarar que aguardava o recebimento de uma encomenda de AMANDA e depois alterar sua versão, alegando que a aquisição, frise-se, não comprovada, teria ocorrido de Islan.
E, ainda que tal versão fosse verossímil, nada justifica o recebimento de aparelhos celulares junto com expressiva quantidade de joias, sem o que destinatário, no caso, o réu, tivesse tal conhecimento.
Não há falar, portanto, em crime impossível ou mesmo em arrependimento eficaz, pois todos os elementos do tipo se consumaram e o acusado apenas não pegou os bens a ele remetidos por AMANDA, porque a encomenda estava sendo rastreada.
Contudo, como ele próprio afirmou, disse a irmã que guardasse a caixa, pois ele a buscaria a noite.
Com efeito, de acordo com o art. 180, caput, do CP, pratica o crime de receptação quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, que é o caso dos autos, em que a irmã do acusado, atendendo a pedido dele, recebeu a caixa a ele destinada, na qual estava parte das joias subtraídas na cidade de Fortaleza/CE, devidamente descritas na Ocorrência Policial nº 102-318/2021 – DRF/CE (ID 84153241, págs. 15/16) e restituídas, conforme Termo de Restituição nº 12/2021 – CORPATRI (ID 84154445).
Noutro giro, ainda que os itens receptados tenham sido as joias, o réu afirmou que costumada comprar aparelhos celulares sem notas fiscais, o que permite concluir que a total falta de cautela na aquisição de bens, sem que soubesse a legalidade da procedência e origem, era sua forma padrão de agir.
No presente caso, a dinâmica relatada por ele não apresenta qualquer bom senso ou mesmo verossimilhança com o que consta dos autos.
Sequer conseguiu explicar por qual motivo os supostos aparelhos celulares que estaria adquirindo não seriam entregues pessoalmente e sim remetidos pelos Correios, já que alegou ser amigo do suposto vendedor. É forçoso, portanto, reconhecer que o acusado sabia ou ao menos assumiu o risco da origem ilícita do conteúdo que lhe foi destinado, razão pela qual rejeito a tese de ausência de dolo e, por reconhecer a vontade livre e consciente de receber bem de origem ilícita, deixo de desclassificar a conduta para a de receptação culposa.
Reconheço, portanto, a prática do crime de receptação dolosa.
No que se refere ao pedido Ministerial para a condenação do réu pela prática de 162 infrações penais, a pretensão não pode ser acolhida.
Apesar de terem sido enviadas 162 joias furtadas na cidade de Fortaleza, trata-se de crime único, não havendo falar em multiplicidade de delitos, pois a quantidade de crimes praticados pelo réu é definida de acordo com a quantidade de condutas por ele praticadas e não com base no número de itens receptados.
Em outras palavras, as joias foram receptadas por meio de uma única conduta, tendo o réu agido de forma voluntária e consciente, conforme já tratado anteriormente, ao influir para que a sua irmã recebesse e, caso não tivesse sido presa, ocultasse as joias recebidas via correio.
Em que pese haja pluralidade de bens de origem ilícita receptados, o crime é único, de modo que, entendo ser cabível a condenação do réu pelo crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, por uma única vez, o que reconheço lançando mão da emendatio libelli, com apoio na previsão do art. 383 do CPP.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 180, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, na forma do art. 383 do CPP, CONDENAR o réu TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que receptou grande quantidade de joias furtadas em outra unidade da Federação e rapidamente enviadas para o Distrito Federal, de modo que sua localização não fosse possível, demonstrando que as atividades delitivas foram praticadas de forma extremamente orquestrada e coordenada.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0723363-33.2019.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, bem como 17 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano e 9 meses de reclusão, bem como 17 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO 17 DIAS-MULTA.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que duas circunstâncias foram consideradas desfavoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária[1] deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 5- Arquive o feito. 6- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal,bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente [1] Com a ressalva do meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da sólida jurisprudência dominante, segundo a qual na primeira fase de dosimetria de pena somente a pena privativa de liberdade deve ser calculada considerando o intervalo de penas abstratamente cominadas, relegando o cálculo das demais penas acessórias (como multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor) ao critério da proporcionalidade.
Contudo, ainda que não haja expressão matemática fixa, extrai-se daquela mesma jurisprudência que, de maneira geral, tendo sido aplicado a seguinte fórmula matemática para seu cálculo (PPLa*PAmc/PPLmc, ou seja, pena corporal aplicada*pena acessória mínima cominada/pena corporal mínima cominada), salvo se as peculiaridades do caso demandar outro critério subjetivo.
A referida fórmula foi empregada no cálculo das penas acessórias na primeira fase da dosimetria da presente sentença. -
08/08/2025 07:58
Juntada de termo
-
07/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:06
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0701039-78.2021.8.07.0003 Número do processo: 0701039-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 01/07/2025, às 17:50, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU2NjgxYmUtODQ4Zi00MWI5LTlhMGEtYzY1ZTc0YmJkOGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO (Endereço: QNN 21, conjunto H, casa 07 – Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.225-218, telefone: (61) 99909-5347). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 23 de junho de 2025.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:57
Outras decisões
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701039-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO DESPACHO Vista às partes para que informem se ratificam as provas orais já produzidas antecipadamente, conforme atas de (ID 213351640 e ID 230302317).
Em caso de não ratificação, devem informar os pontos ainda não esclarecidos pelas testemunhas ouvidas, sob pena de indeferimento, na medida em que não se pode admitir a repetição indiscriminada de provas, sob pena de subversão do próprio procedimento de produção antecipada de provas levado a efeito nos autos.
Após, em caso de ratificação, designe-se audiência para interrogatório.
Em caso de pedido de repetição, anote-se nova conclusão para avaliação da justificativa.
BRASÍLIA/DF, 6 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/05/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
31/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/03/2025 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 18:32
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 13:59
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701039-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO DESPACHO Como já dito, e em que pese a alegação da autora do fato de que repassou à depositante o dinheiro da fiança, o fato é que, formalmente, e assim para todos os efeitos legais, o valor somente deve ser restituído a quem consta no feito como depositante, que, no caso em tela, foi a Sra.
Mayra Nicolle Rodrigues Fontenelle, conforme ID 81292878.
Dessa forma, intime-se a requerente VANESSA para que em 5 dias traga aos autos documento assinado pela referida depositante MAYRA, autorizando-a a levantar a quantia.
Na eventualidade de não trazer aos autos o referido documento, desde já fica indeferido o pedido de levantamento, devendo a requerente buscar na esfera cível o reconhecimento do direito ao montante.
BRASÍLIA/DF, 14 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:50
Outras decisões
-
13/12/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:58
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/10/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:22
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 14:46
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 11:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:03
Desmembrado o feito
-
14/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:51
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0701039-78.2021.8.07.0003 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
VINICIUS SANTOS SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0701039-78.2021.8.07.0003, em que é réu TIAGO DOS SANTOS CARNEIRO, brasileiro, técnico em ar-condicionado, nascido em 3/9/1984, natural de Campina Grande/PB, filho de Antonio Costa Carneiro e Leonice dos Santos Carneiro, RG 2466032 SSP/DF, CPF *62.***.*54-06, denunciado como incurso no o art. 180, caput, do Código Penal, por 162 vezes.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum de Ceilândia/DF, situado na QNM 11, Área Especial n. 01, Ala Criminal, Sala 101, das 12 às 19 horas.
Eu, RODILSON JOSE LELIS, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 16:56:26. -
29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/03/2024 13:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:31
Outras decisões
-
22/04/2021 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:16
Outras decisões
-
05/04/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/02/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 22:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
18/01/2021 22:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2021 21:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/01/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 14:43
Audiência Custódia realizada para 16/01/2021 09:01 #Não preenchido#.
-
16/01/2021 14:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/01/2021 14:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 08:45
Audiência Custódia designada para 16/01/2021 09:01 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/01/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/01/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730367-25.2022.8.07.0001
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Baltazar Maranhao Neto
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2022 22:44
Processo nº 0031123-85.2016.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Sidney do Nascimento Bernardes
Advogado: Isabela Lobato Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 09:44
Processo nº 0031123-85.2016.8.07.0001
Sidney do Nascimento Bernardes
Ls Servicos de Cobranca e Cadastro LTDA ...
Advogado: Isabela Lobato Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 09:42
Processo nº 0714395-44.2024.8.07.0001
Lucas Santa Ritta Matos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:42
Processo nº 0714395-44.2024.8.07.0001
Lucas Santa Ritta Matos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 10:36