TJDFT - 0708640-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708640-39.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo o valor equivocadamente transferido pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª do Cível de Corumbá de Goiás para sua conta, tendo em vista que a liberação ocorrerá somente após a sentença e após a análise da regularidade fiscal pela Fazenda Pública, respeitando o procedimento do arrolamento sumário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708640-39.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) INVENTARIANTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708640-39.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de ELIANE RODRIGUES DA CUNHA, ocorrido em 11/09/2023, a qual deixou bens e herdeiros.
Narra a inicial que a extinta era convivente em união estável com LUDMAR CLAURY DE PAIVA OLIVEIRA e deixou dois herdeiros, descendentes maiores, HEITOR RODRIGUES DA CUNHA FIEL DOLIVEIRA e SARAH RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA.
Afirmam que o senhor Ludmar Claury de Paiva Oliveira, primeiro requerente, mantinha uma relação de União Estável com a falecida desde 02/12/2006, fato declarado em uma escritura pública de 09/06/2008.
Dessa relação, nasceu a filha Sarah Rodrigues da Cunha Oliveira, que participa do processo como herdeira legítima junto com seu irmão Heitor Rodrigues da Cunha Fiel Doliveira.
Ambos os herdeiros são maiores de idade, plenamente capazes e reconhecem Ludmar como companheiro da falecida, sem controvérsias entre os sucessores sobre esse fato.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: Automóvel, marca Chevrolet, modelo COBALT 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, cor Branca, placas JGW 3100 DF, CHASSIS 9BGJB69X0DB287576, RENAVAM *05.***.*59-33, avaliado em R$ 32.774,00 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais) e saldo depositado em conta judicial nº 1551362101 do Banco de Brasília – BRB, sob a responsabilidade da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª do Cível de Corumbá de Goiás, cujo saldo atualizado é de R$ 13.255,40, haja vista que a falecida era interditada.
Os autores desconhecem a existência de dívidas em nome da inventariada.
Por fim, consta que a falecida não deixou testamento (ID 197362415 - certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC). É o necessário relato.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 189201807) e sua emenda (ID 197059069).
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Custas Recolhimento comprovado no ID 189201839.
Ministério Público Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Inventário Diante da certidão de óbito (ID 189201820) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bens, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ELIANE RODRIGUES DA CUNHA.
O presente inventário tramitará como arrolamento sumário, por tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes.
O artigo 612 do Código de Processo Civil disciplina as matérias que permeiam o inventário e partilha de bens, determinando a remessa às vias ordinárias apenas das questões de alta indagação, assim entendidas aquelas que demandam um processo probatório complexo, não permitido no âmbito do inventário.
Assim, no processo de inventário, o Juiz possui liberdade para decidir as questões de direito necessárias para a resolução da demanda, remetendo para as vias ordinárias, aquelas de alta indagação, sujeitas a dilação probatória.
No caso concreto, o inventário foi aberto pelo apontado companheiro e pelos filhos da autora da herança que relataram a existência de união estável entre o primeiro autor e a autora da herança.
Com a Inicial foi juntada a escritura pública de união estável (ID 189201823), datada de 09/06/2008 em que o primeiro requerente e a autora da herança reconhecem a união estável desde 02/12/2006.
Consta, ainda, na certidão de óbito que a falecida convivia em união estável como o Sr.
Ludmar Claury De Paiva Oliveira (ID 189201820).
Dessa forma, não verifico controvérsia envolvendo a união estável do primeiro autor com a de cujus, porquanto há documentos dotados de fé pública demonstrando a existência da relação jurídica.
Além disso, não há oposição dos demais herdeiros quanto à questão, sendo um deles prole comum.
Nesse contexto, não há óbice para que o reconhecimento da união estável incidental, uma vez que não existe necessidade de aprofundamento probatório, compatibilizando-se, assim, com o rito do inventário.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.)" - G.N. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não há que se falar em supressão de instância quando a matéria debatida em sede de recurso foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.
Preliminar rejeitada. 2.
O reconhecimento de união estável de forma incidental nas ações de inventário, embora possível, requer a inexistência de controvérsia sobre a questão. 3.
O dissenso entre as partes enseja dilação probatória para a elucidação dos fatos, expediente inviável na estreita via de cognição do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1424744, 07074978620228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - G.N. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 1.
O reconhecimento de união estável de forma incidental nas ações de inventário é possível, todavia, não admite a existência de qualquer controvérsia.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, diferentemente do alegado pelos agravantes, há possibilidade de controvérsia em relação ao reconhecimento da existência da união estável e a duração da convivência, diante das questões patrimoniais que permeiam os fatos. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1779312, 07329695520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - G.N.
Nesse contexto, ausente controvérsia a respeito da existência da união estável e havendo prova contundente a respeito da convivência pública, com animus maritalis, prole comum, o seu reconhecimento no juízo de inventário é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro a habilitação do requerente LUDMAR CLAURY DE PAIVA OLIVEIRA como companheiro da de cujus e nomeio-o como inventariante no presente feito, em observância ao art. 617, inciso I, do CPC, independentemente de termo ou compromisso nos autos.
CADASTRE-SE.
Recebo o documento de ID 189201807 como declarações.
No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte inventariante juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Da autora da herança: (a.1) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.2) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.3) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual; (b.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional. À Secretaria: 1.
Promova-se pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da falecida e havendo algum, promova-se transferência para conta vinculada a este Juízo. 2.
Expeça-se ofício à Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Corumbá – GO para que proceda a transferência dos valores existentes no Processo 201504474052 em nome da inventariada ELIANE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *93.***.*20-00, para conta vinculada aos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:23
Declarada incompetência
-
26/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0721437-47.2024.8.07.0001
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