TJDFT - 0735481-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEANE RODRIGUES XAVIER em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735481-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEANE RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSEANE RODRIGUES XAVIER ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano material e moral, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a indenização por demora na inserção dos dados do processo de habilitação da autora na base de dados nacional do DETRAN.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há responsabilidade do órgão de trânsito pela demora na inserção dos dados do processo de habilitação da autora na base nacional, o que teria levado ao atraso na realização das provas práticas junto ao DETRAN do Estado de Minas Gerais e se, em consequência, se cabe ao órgão de trânsito distrital indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pela autora.
A autora narra que iniciou seu processo de habilitação na categoria AB no dia 04/12/2020, na autoescola CFC AB Trânsito Livre LTDA, inscrita no CNPJ 19.***.***/0001-42, com o número de RENACH DF764521691.
Informa que foi reprovada no teste prático e requereu novo exame.
Disse que, “por negligência da autoescola”, não conseguiu completar o processo da prova prática.
Passados mais de três anos, a autora requereu a transferência do processo de habilitação para o estado de Minas Gerais, na data de 01/02/2024.
Na documentação juntada aos autos pelas partes, verifica-se que o réu logrou êxito em provar que o Processo de Primeira Habilitação (na categoria A e B) foi transferido para o Estado de Minas Gerais em 24/05/2024, com todos os cursos e exames realizados no Distrito Federal no Renach DF764521691, 144040072 e 144040285 (id. 203915338 - Pág. 4).
Conclui-se, portanto, que o órgão de trânsito não foi responsável pela demora na tramitação do processo de habilitação e que atendeu o pedido de transferência deste mesmo processo em prazo razoável (03 meses), pelo que não merece prosperar a pretensão da autora.
Cabe destacar que, nos termos da Deliberação nº 2712023 do CONTRAN, o prazo de conclusão do processo de primeira habilitação da parte autora é até a data de 31/12/2024 (ID 203915338), de modo que não houve prejuízo à parte autora.
Ademais, eventual negligência da auto escola, tal como narrado na inicial, não é imputável pela parte ré.
Ressalte-se que, diante do aproveitamento do processo junto ao DETRAN de destino, não se há de falar em danos materiais.
Lado outro, não comprovada irregularidade na conduta da parte ré, não há que falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se às partes e após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEANE RODRIGUES XAVIER em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735481-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEANE RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEANE RODRIGUES XAVIER em desfavor do EPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o lançamento dos dados da autora no sistema nacional de danos do réu, bem como seja o réu condenado ao pagamento de dano material e moral.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que iniciou processo de habilitação na categoria AB.
Assevera que obteve sucesso na realização do exame teórico, contudo foi reprovada no exame prático da categoria B, razão pela qual efetuou o pagamento para realização de novo exame.
Alega, ainda, que não conseguiu realizar os exames por negligência da autoescola contratada.
Diante dessa situação pretende a regularização de seus dados junto ao órgão de trânsito, para fins de transferência do processo para o DETRAN/MG.
Em sede de tutela antecipatória pleiteia que seus dados sejam colocados no sistemas nacional de dados do DETRAN.
Extrai-se dos documentos acostados autos, especialmente o id 194872652, que a Ouvidoria do réu informou que houve a atualização dos dados da autora na Base Nacional.
Referido documento orienta, ainda, da necessidade de que o Estado solicitante entre em contato requerendo a transferência por email.
Dessa forma, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Além disso, a tutela antecipatória esbarra na impossibilidade de se conceder a liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, porquanto o seu deferimento importaria em esvaziamento da demanda.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:43:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:17
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/05/2024 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:19
Declarada incompetência
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26/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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