TJDFT - 0748663-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 175032911, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0708166-51.2023.8.07.0018 proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF (agravado/réu), que indeferiu o pedido de intimação do IPREV/DF para juntar aos autos a documentação relativa à perícia médica oficial e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
Indeferi a liminar postulada, conforme decisão de ID 53816300.
Pois bem.
Ao compulsar os autos originários, constato que, após ter sido deferida a produção de prova pericial, já fora designado perito; que a impugnação à designação do perito já fora analisada, que foram homologados os honorários periciais e designada a data para realização da perícia.
Assim, dado o fato de a matéria devolvida neste recurso a esta instância recursal estar adstrita aos limites da decisão agravada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se persiste interesse recursal no julgamento deste agravo de instrumento e/ou fundamente a pertinência e eficácia da juntada da documentação postulada, já que o feito encontra-se em fase de produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da questão e que, como bem salientado pelo magistrado a quo na decisão agravada “o pedido autoral é de conversão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais para proventos integrais, em razão da existência de moléstia profissional, logo, o fundamento do laudo oficial não afasta eventual conclusão nestes autos”.
Após, no mesmo prazo assinalado, intime-se novamente a parte agravada para que, querendo, se manifeste no feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
25/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 175032911, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0708166-51.2023.8.07.0018 proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF (agravado/réu), que indeferiu o pedido de intimação do IPREV/DF para juntar aos autos a documentação relativa à perícia médica oficial e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
Indeferi a liminar postulada, conforme decisão de ID 53816300.
Pois bem.
Ao compulsar os autos originários, constato que, após ter sido deferida a produção de prova pericial, já fora designado perito; que a impugnação à designação do perito já fora analisada, que foram homologados os honorários periciais e designada a data para realização da perícia.
Assim, dado o fato de a matéria devolvida neste recurso a esta instância recursal estar adstrita aos limites da decisão agravada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se persiste interesse recursal no julgamento deste agravo de instrumento e/ou fundamente a pertinência e eficácia da juntada da documentação postulada, já que o feito encontra-se em fase de produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da questão e que, como bem salientado pelo magistrado a quo na decisão agravada “o pedido autoral é de conversão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais para proventos integrais, em razão da existência de moléstia profissional, logo, o fundamento do laudo oficial não afasta eventual conclusão nestes autos”.
Após, no mesmo prazo assinalado, intime-se novamente a parte agravada para que, querendo, se manifeste no feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
29/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
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23/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/11/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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