TJDFT - 0720563-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PESSOA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/10/2024 16:13
Prejudicado o recurso
-
07/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO PESSOA - CPF: *75.***.*72-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que altera a autuação de agravo interno para agravo de instrumento, a fim de que ambos os recursos sejam julgados simultaneamente.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/07/2024 12:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTONIO RAIMUNDO PESSOA (agravante/executado), contra a decisão proferida (ID 196553503, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0000178-22.2001.8.07.0008, proposta por AMELIA MOREIRA TAITSON (agravado/exequente), na qual foi indeferida a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante, sendo que assim constou: (...) Em que pese não comunicado nos autos, em consulta, verifiquei que foi negado o provimento ao Agravo de Instrumento n. 0721799-23.2022.8.07.0000, com trânsito em julgado em 30/10/2023.
Desse modo, reitere-se, com urgência, o Mandado de Imissão na Posse de ID 128837683.
Sendo assim, determino o desentranhamento do mandado de ID 128837683, para cumprimento do mesmo endereço, facultando o apoio de força policial e arrombamento, se necessários.
Da exceção de pré-executividade O interessado ANTONIO RAIMUNDO PESSOA apresentou petição de exceção de pré-executividade (ID 190291669), alegando: (i) incompetência territorial, pois o imóvel encontra-se localizado na região do Lago Norte/DF; (ii) justiça gratuita; (iii) incompetência em razão da pessoa, considerando que o imóvel é de propriedade da Terracap; (iv) tutela de urgência para manter a posse no imóvel, em razão de a filha do interessado, que também reside no local, encontrar-se grávida.
Decido.
De início, anoto que não se mostra cabível a exceção de pré-executividade visando a suspensão da imissão na posse, em tutela de urgência, porquanto tal matéria demandaria discussão fático-probatória, o que não se admite na exceção de pré-executividade.
Ademais, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, ainda que trate de questão de ordem pública.
Com relação à competência, tratam-se os autos de ação de cumprimento de sentença, a ser cumprida no Juízo que proferiu a decisão exequente, no caso nesta Vara Cível do Paranoá.
Aliás, os mandados de imissão já foram cumpridos nos demais lotes, restando apenas o lote interessado para o cumprimento da diligência.
Ainda, no que se refere à competência em razão da TERRACAP, verifico que a matéria já foi abordada em decisão no Agravo de Instrumento n. 0721799-23.2022.8.07.0000, tendo o interessado como agravante.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto à gratuidade de justiça, o interessado não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Não há, portanto, elemento aptos a corroborar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. (...) Em suas razões recursais (ID 59330339), o agravante/executado sustenta, em síntese, que merece ser reformada a decisão a quo para que seja declarada a incompetência territorial absoluta daquele Juízo, devendo o feito ser encaminhado para a jurisdição do Juízo de Brasília-DF, uma vez que a proteção possessória, defesa da posse, se configura como um dos pedidos da demanda, atraindo, desse modo, a competência absoluta do foro da situação do imóvel.
Defende que, no caso fático, o perigo da demora evidencia-se a urgência da análise do presente recurso, pois a reintegração de posse em desfavor do agravante e de sua família que reside no local, causará danos grave e irreparáveis, uma vez que, imóvel serve de moradia a família, esposa e filha solteira, unico bem de família.
Argumenta que a fumaça do bom direito está estampada na nulidade de incompetência territorial que é absoluta, conforme artigos 47 parágrafos segundo CPC e 567 ambos do CPC e ainda precedente judiciais.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferido o pedido liminar para suspender o mandado de reintegração de posse e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão a quo e declarada a incompetência territorial absoluta daquele Juízo, devendo o feito ser encaminhado para a jurisdição do Juízo de Brasília-DF.
Preparo (ID 59649155). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido para a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferido o pedido liminar para suspender o mandado de reintegração de posse.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/05/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720664-05.2024.8.07.0000
Aaron Inacio Silva Freitas
Danuse Mancao de Santana Pires
Advogado: Najh Yusuf Saleh Ahmad e Outros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:51
Processo nº 0705361-62.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Katelin Goncalves de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:04
Processo nº 0705361-62.2022.8.07.0018
Lunelli Comercio do Vestuario LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 09:35
Processo nº 0721853-18.2024.8.07.0000
Marlucia Rodrigues de Araujo
Raimundo Viana Filho
Advogado: Alex das Neves Germano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:44
Processo nº 0748663-64.2023.8.07.0000
Carlos Eduardo Rodrigues Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Karolyne Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:11