TJDFT - 0721896-02.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:07
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVENTUAIS RISCOS DO DONO DA OBRA.
CULPA DO OBREIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegação na exordial (art. 344 do CPC), disso não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados pela autora e a impossibilidade do exercício da dialeticidade jurídica.
Trata-se de presunção relativa, sendo que compete ao Magistrado o exame das alegações da parte autora e do conjunto probatório, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 2.
O art. 612 do CC dispõe que, “se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono”. 3.
Nos contratos de empreitada de mão de obra ou de lavor, em que o empreiteiro apenas contribui com a administração e a execução dos trabalhos, ficando o fornecimento de materiais ao encargo do proprietário, a responsabilidade civil por eventuais riscos é do dono da obra, desde que não comprovada a culpa do obreiro (art. 373, I, do CPC).
Não há que se falar em condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais. 4.
No caso, não restou demonstrada a ofensa significativa a direitos da personalidade capazes de atingir a integridade física ou psíquica da autora, bem como sua honra ou dignidade.
Portanto, não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR - CPF: *45.***.*68-09 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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