STJ - 0718873-98.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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12/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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05/06/2025 06:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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05/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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05/06/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/06/2025
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04/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/06/2025
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02/06/2025 20:10
Determinada a distribuição do feito
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/05/2025 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/04/2025 10:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES.
APOSENTADORIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718873-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE AGRAVADO: REGINA MARA MODE LUNA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES.
APOSENTADORIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Confederação Nacional do Transporte contra a decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora parcial dos valores mensais recebidos pela agravada a título de aposentadoria (processo nº 0007663-69.2016.8.07.0001, ID nº 193172209). 2.
Nas razões de ID nº 58907845, a agravante narra que a agravada foi condenada a ressarcir o valor de R$ 660.666,79, obtido de forma ilícita.
Sustenta, em síntese, a necessidade da penhora de parte da aposentadoria da agravada, pois todas as outras diligências realizadas para localizar bens e valores registrados em seu nome não tiveram sucesso. 3.
Diz que a agravada recebe mensalmente do INSS o benefício previdenciário de R$ 7.080,34, o que totaliza aproximadamente o montante de 6 salários mínimos, de forma que a penhora de parte desse valor não comprometeria a subsistência da parte devedora. 4.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de salários e dos proventos de devedores, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna.
Cita julgados. 5.
Reforça que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ. 6.
Pede o provimento do recurso para que sejam penhorados, até a satisfação da dívida, 30% dos rendimentos mensais da agravada, ou outro percentual a ser definido. 7.
Sem pedido de liminar. 8.
Preparo comprovado (IDs nº 58907848 e nº 58907849). 9.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 59339567). 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13.
Em preliminar, a agravada suscita a supressão de instância, tendo em vista que a agravante, na origem, após o indeferimento do seu pedido de realização de diligências de pesquisa patrimonial, passou a desenvolver tese recursal não submetida ao Juízo de origem, qual seja, a de que: “(...)deixou de diferenciar a natureza das verbas cobradas (ressarcitória ou alimentar) e de priorizar a satisfação de uma em relação à outra(...)” (ID nº 59339567, pág. 3). 14.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 15.
Entretanto, no caso concreto, o ponto abordado pela parte recorrida sequer é objeto do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, e nem mesmo, traz qualquer prejuízo para a análise do seu mérito recursal, razão pela qual, a preliminar deve ser rejeitada. 16.
Rejeito a preliminar. 17.
Conheço o agravo de instrumento. 18.
O processo de origem consiste em cumprimento de sentença, proveniente de ação de conhecimento, proposta pela ora recorrente com o objetivo de ter restituído o valor original de R$ 660.666,79, obtido de forma ilícita pela recorrida entre os anos de 2011 e 2014. 19.
Atualizada, a dívida atinge o montante de R$ 1.778.659,54 (ID nº 186104654 da origem), tratando-se de um valor certo, líquido e exigível, em que não há discussão quanto à higidez do crédito. 20.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 21.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 22.
A inovação prevista no § 2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários mínimos mensais. 23.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 24.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 25.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 26.
A execução de título extrajudicial teve início no dia 30/12/2020 (ID nº 80531729, da origem).
A consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas ou localizaram apenas valores inexpressivos (IDs nº 85905788, 85905789, 85905794).
O sistema e-RIDFT localizou imóvel em nome da devedora, entretanto, teve a sua impenhorabilidade declarada pelo Juízo da origem por se tratar de bem de família (ID nº 152980042). 27.
De acordo com o alegado nas contrarrazões (ID nº 59339567, pág. 6), a agravada recebe de aposentadoria do INSS a quantia líquida mensal de R$ 6.705,51, e não o montante de R$ 7.080,34, que se refere, na verdade, ao valor bruto do benefício previdenciário. 28.
A penhora de 15% (quinze por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber pelo menos parte do que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora.
Não desconheço que o valor da dívida não será quitado com o desconto determinado.
Seriam necessários mais de 160 anos anos para isso.
A agravada só tem uma vida.
Mas não se pode, com esse argumento, afastar o direito da credora, que tem, inclusive, de prestar contas a órgãos de controle e demonstrar que se esforçou para receber o que lhe era devido. 29.Reformo a decisão agravada.
DISPOSITIVO 30.
Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do proventos brutos da aposentadoria da agravada, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (Imposto de renda e previdência social, se for o caso), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre a parcela equivalente ao 13º salário e outras verbas eventualmente pagas.
Enquanto a divida estiver sendo paga o prazo prescricional ficará suspenso. 32.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 33.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 34.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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