TJDFT - 0721630-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721630-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA DESPACHO NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento e a residência dos executados pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 226848925.
Promova o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721630-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que a penhora, via SISBAJUD, realizada sob o CNPJ/CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...). 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) "(...). 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415).
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721630-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte devedora ALAILDES PEREIRA COSTA, CPF nº *99.***.*43-00; bem como a pesquisa das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF; Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR; e sobre Operações Imobiliárias – DOI do executado ULTIMATE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME, CNPJ nº 27.***.***/0001-71.
DEFIRO, outrossim, o pedido do credor de pesquisa de eventual patrimônio dos devedores na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721630-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 28/11/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 15:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:06
Outras decisões
-
02/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721630-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (autor) em face de ULTIMATE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. – ME e ALAILDES PEREIRA COSTA (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a primeira ré contrato de mútuo – no âmbito do qual ALAILDES figurava como avalista –, cujas parcelas deixaram de ser pagas, acarretando o vencimento antecipado do débito, que perfez R$ 146.700,19 em maio de 2023.
Ao final requer a expedição de mandado de pagamento de R$ 146.700,19 e, caso não sejam oferecidos embargos à monitória ou sejam eles julgados improcedentes, a declaração de constituição de título executivo judicial.
Citados, os réus não apresentaram embargos e nem pagaram o débito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
No procedimento da ação monitória, “sendo evidente o direito do autor”, o juiz expedirá mandado de pagamento (art. 701 do CPC), cuja eficácia será suspensa com a oposição de embargos à ação monitória (art. 702, § 4º, do CPC), que é a defesa típica desse procedimento especial, em substituição à contestação.
Tendo em vista que a revelia é instituto jurídico que decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), tem-se que ela não incide na ação monitória, posto que referida defesa não é cabível.
Por essa razão é que o Código de Processo preceitua, para o caso de não oposição da defesa típica desse procedimento (embargos), a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, a teor do art. 701, § 2º.
Essa é, pois, a situação dos autos, sendo oportuno o registro, ademais, de que a petição inicial evidenciou o direito do autor ao ser instruída com cópia da cédula de crédito bancária devidamente assinada pelos devedores (ID 159631615) e o demonstrativo do débito (ID 159631617).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 146.700,19 (cento e quarenta e seis mil e setecentos reais e dezenove centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado por ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA – ME e ALAILDES PEREIRA COSTA em favor do BANCO DO BRASIL.
O débito, atualizado até maio de 2023, deverá, a partir dessa data, ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:48
Outras decisões
-
23/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715610-55.2024.8.07.0001
Noriko Higuti
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 19:37
Processo nº 0058192-39.2009.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Jacy Ribeiro de Carvalho
Advogado: Jacy Ribeiro de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 15:31
Processo nº 0700033-37.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Guilherme Prado Ferreira Silva
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 11:35
Processo nº 0003619-20.2020.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luciano Lima Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 20:01
Processo nº 0003619-20.2020.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Rodrigues dos Santos
Advogado: Luciano Lima Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 16:02