TJDFT - 0708886-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que aceite o diploma fornecido pela impetrante para a contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 53/2023 da Secretaria de Estado de Educação, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, se cumpridas as demais exigências editalícias.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
24/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:19
Concedida a Segurança a CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *93.***.*18-00 (IMPETRANTE)
-
21/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708886-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Ingresso e Concurso (10326) IMPETRANTE: CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A despeito do inconformismo veiculado pela parte impetrante na petição intercorrente de ID 198378469, a determinação contida na decisão liminar resguardou a eficácia do provimento jurisdicional, na medida que a impôs a reserva de vaga, sem causar prejuízos à segurança jurídica, uma vez que posse precária, à míngua de incidência de entendimento vinculante acerca da controvérsia posta em juízo, ostentaria o potencial de provocar consequências jurídicas indesejáveis, especialmente na hipótese de revisão do posicionamento expendido em sede de cognição sumária ou reforma da decisão judicial.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em situações fáticas idênticas à dos autos, consoante aresto a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA SEE/DF.
NOMEAÇÃO.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RESERVA DE VAGA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. [...] 4.
Não prospera o pedido de imediata posse no cargo, por se tratar de medida satisfativa do próprio mérito da ação, devendo, contudo, ser determinada a reserva de vaga no cargo de professora em que restou aprovada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DFT, 5ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0727567-95.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Catarino, data de julgamento: 27/01/2021) (grifo nosso) Com efeito, a medida requerida inicialmente pela parte impetrante deve ter caráter cautelar, e não de antecipação de tutela, pois a finalidade pretendida, à vista do preenchimento do critério da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir, é a de garantir, temporariamente, que a exigibilidade eventual e futura da pretensão deduzida seja, desde logo, assegurada.
Assim, pode-se evitar a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação no caso de comprovada a legitimidade da pretensão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:42
Outras decisões
-
28/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *93.***.*18-00 (IMPETRANTE).
-
27/05/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2024 20:37.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:08
Outras decisões
-
20/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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